Compra Institucional

Já é possível para os estados, municípios e órgãos federais da administração pública direta e indireta comprar alimentos da agricultura familiar por meio de chamadas públicas, com seus próprios recursos financeiros, com dispensa de procedimento licitatório.

O

(PAA), criado pelo artigo 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho 2003, tem com propósito promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias às populações em situação de insegurança alimentar e nutricional, bem como a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, comercialização e ao consumo, por meio do fortalecimento da agricultura familiar.

QUEM COMPRA

As compras são permitidas para quem fornece alimentação, como hospitais públicos, forças armadas (Exército Brasileiro, Marinha do Brasil e Força Aérea Brasileira), presídios, restaurantes universitários, hospitais universitários, refeitórios de creches e escolas filantrópicas, entre outros.

QUEM VENDE

Agricultores e agricultoras familiares, assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, comunidades indígenas, comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP). As cooperativas e outras organizações que possuam DAP Jurídica também podem vender nesta modalidade, desde que respeitado o limite por unidade familiar.

SIGA OS PASSOS E FAÇA PARTE DESSA REDE

  1. O órgão comprador define a demanda de gêneros alimentícios, considerando os princípios da alimentação adequada e saudável.
  2. Verificar a oferta de alimentos da agricultura familiar na região, considerando a diversidade de produtos, volume e a sazonalidade.
  3. Realizar, no mínimo, 3 (três) pesquisas devidamente documentadas no mercado local ou regional, para definição dos preços de aquisição dos produtos da agricultura.
  4. Elaborar o edital de chamada pública.
  5. Dar publicidade à Chamada Pública por meio de divulgação em local de fácil acesso à agricultura familiar, podendo ser jornal de circulação local, regional, estadual ou nacional, quando houver, além de divulgação em sítio na internet ou na forma de mural em local público de ampla circulação, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias.
  6. As organizações da agricultura familiar devem elaborar as propostas de venda de acordo com os critérios da chamada pública.
  7. O comprador habilita as propostas que contenham todos os documentos exigidos no edital de chamada pública e preços de venda que não ultrapassem o preço de aquisição definido para cada produto na chamada pública.
  8. O comprador e o fornecedor assinam o contrato que estabelece o cronograma e os locais de entrega dos produtos, a data de pagamento aos agricultores familiares e todas as cláusulas de compra e venda.
  9. O início da entrega dos produtos deve atender ao cronograma previsto e os pagamentos serão realizados diretamente aos agricultores ou suas organizações.


DEFINIÇÃO DOS PREÇOS

O órgão comprador deverá realizar no mínimo 3 (três) pesquisas no mercado local ou regional. Para produtos orgânicos ou agroecológicos, caso não tenha três fornecedores locais para compor a pesquisa de preço, a sugestão é o acréscimo em até 30% do valor do produto em relação ao preço dos produtos convencionais. É facultativo o uso dos preços de referência utilizados nas compras do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

LIMITE DE VENDA

Cada família detentora de DAP física pode comercializar até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ano, por órgão comprador, independente dos fornecedores participarem de outras modalidades do PAA e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). O limite estabelecido para os empreendimentos da agricultura familiar, detentores de DAP jurídica, é de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por ano, por órgão comprador.

BENEFÍCIOS

As Compras Institucionais promovem a aquisição de alimentos produzidos pela agricultura familiar e uma alimentação mais saudável porque a oferta dos alimentos está mais perto dos consumidores, permitindo que os produtos sejam frescos, diversificados, de qualidade e adequados ao hábito alimentar local, respeitando também as tradições culturais da população da região.

Desta forma, todos se beneficiam:
O agricultor familiar qualifica sua produção de alimentos para atender às exigências do mercado consumidor local e abre um novo “canal” de comercialização da produção.
Os órgãos governamentais utilizam seu poder de compra para aquecer a economia local, contribuem com a inclusão social e produtiva dos agricultores e agricultoras familiares, têm os processos de aquisição de alimentos facilitados e promovem a Política de Segurança Alimentar Nutricional de forma adequada à demanda nutricional de seus clientes (crianças, estudantes, idosos e pessoas em tratamento hospitalar, carcerário…); e
Os consumidores recebem uma alimentação saudável, mais rica nutricionalmente e mais adequada às suas necessidades.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Alguns estados já desenvolveram seus próprios programas de aquisição da produção da agricultura familiar, com a finalidade de garantir a aquisição direta de produtos agropecuários e extrativistas, in natura ou manufaturados, e de artesanato produzidos por agricultores ou suas organizações sociais rurais e urbanas, por povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária.

Cabe ressaltar que, os estados que ainda estão elaborando suas próprias legislações para aquisição dos produtos da agricultura familiar poderão se valer do marco legal federal do PAA – Compra Institucional.

O mapa, abaixo, ilustra os estados que já possuem legislação própria, os estados que ainda estão em fase elaboração, os órgãos que já realizaram a aquisição da produção familiar, bem como os órgãos que ainda estão em fase de articulação para lançamento de chamadas públicas para compra de produtos da agricultura familiar.

ATENÇÃO

Os alimentos adquiridos devem ser de produção própria dos agricultores e agricultoras familiares e devem cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos na norma vigente.

 

Fonte: Mds (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome)


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