MP PROÍBE A ELEKTRO E A PREFEITURA DE RIO CLARO DE REALIZAR A COBRANÇA FORÇADA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

07/12/2017 – Julgada Procedente a Ação Posto isso, reconhecida a irregularidade na prestação de serviços, nos termos da legislação consumerista, julgo PROCEDENTE o pedido constante desta ação civil pública proposta pelo Representante do Ministério Público em face do Município de Rio Claro/SP e Elektro Eletricidade e Serviços S/A, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.Destarte, impõe-se aos requeridos, diante da permissão constitucional artigo 149-A – a emissão de faturas mensais de energia elétrica com dois códigos de barras, informando os valores referentes à conta de energia e à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública CIP. Outrossim, caso o consumidor opte por pagar apenas a quantia correspondente ao consumo de energia, ficam os requeridos impedidos do corte no fornecimento dos serviços, convolando-se em definitiva a tutela provisória de urgência concedida.

 
A recalcitrância a esta ordem implicará aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Deve-se atentar que a tutela provisória foi mantida pelo sodalício em sede de agravo. Ainda assim, restou sobrestada, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao que consta, expressamente, até a sentença de mérito. Portanto, uma vez proferida a sentença de mérito, confirmando a tutela provisória, sem qualquer afronta ao decidido a fls. 447/450, reporta-se ao contido no pronunciamento deste Juízo a fls. 207/213, ao que deve ser observado, IMEDIATAMENTE, pelos requeridos, acrescentando-se, apenas que a recalcitrância a esta ordem implicará aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Neste ponto, havendo recurso voluntário será recebido apenas no efeito devolutivo. Oficie-se aos requeridos com urgência. Custas e despesas processuais na forma da lei. Dispensa-se a remessa necessária. Oportunamente, para divulgação deste julgamento, publique-se pela imprensa local.P.I.C.

 

 

Anexo – ACP – taxa de iluminação pública – CONSUMIDOR – Rio Claro

 

Anexo – Proc 1006328-29.2015.8.26.0510 – SENTENÇA favorável ao MP

 

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