MP vs Mineração do Vale Ltda – levantamento de informações sobre a segurança de uma barragem situada no Município de Corumbataí

Classificada com dano potencial médio, visando respaldar a atuação preventiva do Ministério Público – a investigação continua.

 

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO CLARO

ÁREA: Meio Ambiente

Inquérito Civil n° 14.0409.0001378/2019-4

REPRESENTANTE: CAO[1] Cível – Urbanismo e Meio Ambiente.

INTERESSADO: Mineração do Vale Ltda.

TEMA: Mineração, licenciamento ambiental.

ASSUNTO: levantamento de informações sobre a segurança de uma barragem situada no Município de Corumbataí/SP – classificada com dano potencial médio, visando respaldar a atuação preventiva do Ministério Público.

 

RELATÓRIO

Vistos,

Instaurou-se o presente inquérito civil em 30.05.2019, após chegar ao conhecimento desta 5ª Promotoria de Justiça de Rio Claro, por meio de um e-mail encaminhando pelo CAO Cível – Urbanismo e Meio Ambiente, em 04.04.2019, apontando a relação das “Barragens interditadas no Estado de São Paulo pela ANM – Notícia veiculada em 02/04/2019”, dentre as quais uma situada no Município de Corumbataí/SP, Comarca de Rio Claro/SP.

Representou, por corolário, postulando a intervenção da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Rio Claro para averiguar o fato e adotar as medidas cabíveis (fls. 12/24).

Na portaria às fls. 01/11, dentre outras diligências, foram determinadas:

A expedição de ofício ao representante CAO Cível – Urbanismo e Meio Ambiente, com cópia da portaria, dando-lhe ciência da instauração deste Inquérito Civil, solicitando, ainda, eventuais informações complementares acerca de irregularidades constatadas em relação a barragem existente no Município de Corumbataí/SP – Comarca de Rio Claro/SP; (art. 19, inciso IV, do Ato Normativo nº. 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006).

2. A expedição de ofício à empresa interessada, com cópias da portaria e dos documentos que a instruem, dando-lhe ciência da instauração deste procedimento e requisitando-lhe o oferecimento de informações sobre os seguintes quesitos, no prazo de 90 (noventa) dias (art. 20 do Ato Normativo nº. 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006): a) A barragem já esteve em estado de atenção, alerta e/ou emergência? Em caso positivo, fornecer documentos e/ou informações relatando os riscos, de forma detalhada e sua classificação, comprovando que foram devidamente afastados; b) Enviar cópia do Plano de Segurança da Barragem e do Plano de Ação de Emergência – ou de eventual dispensa da existência deles –, bem como comprovar que a defesa civil do Município de Corumbataí/SP foi comunicada e deles possui cópias, além das demais instituições que foram comunicadas; c) Envio do contrato de concessão e de eventuais outras considerações, documentos e/ou sugestões entendidas cabíveis; d) comprovar o devido cadastramento das barragens nos órgãos competentes;

A expedição de ofício à JUCESP[2], com cópias da portaria e dos documentos que a instruem, requisitando a ficha cadastral atualizada da empresa interessada, no prazo de 90 (noventa) dias.

A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com cópias da portaria e dos documentos que a instruem, requisitando as certidões de matrículas atualizadas dos imóveis da empresa interessada, no prazo de 90 (noventa) dias.

A expedição de ofício à CETESB, Agência Ambiental de Piracicaba/SP, com cópias da portaria e dos documentos que a instruem requisitando, caso esteja em seu âmbito de atribuições, a realização de vistoria nesta barragem em Corumbataí/SP, fornecendo os seguintes documentos e/ou informações: a) eventuais fiscalizações já realizadas na barragem investigada; b) qual a classificação de risco e o dano potencial associado às barragem investigada?; c) em sendo o caso, quais foram ou serão as exigências efetuadas aos empreendedores para a regularização da barragem? c-1) tais exigências foram ou serão atendidas? Comprová-las. c-2) qual o horizonte de prazo para a adequação das barragens e para atendimento de todas as exigências legais? Encaminhar cronograma, se o caso; d) encaminhar cópia de eventual “Plano de Segurança de Barragem”; e) encaminhar cópia de eventual “Plano de Ação de Emergência – PAE”; comunicando-se o Ministério Público, no prazo de 90 (noventa) dias.

A expedição de ofício à ANM – Agência Nacional de Mineração, nos termos e para os fins do item 5.

A expedição de ofício à ANA – Agência Nacional de Águas, nos termos e para os fins do item 5.

A expedição de ofício ao DAEE – Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, nos termos e para os fins do item 5.

A expedição de ofício à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Corumbataí/SP, nos termos e para os fins do item 5.

A expedição de ofício ao XII Núcleo do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – GAEMA PCJ PIRACICABA/SP, criado pelo Ato Normativo nº 716/2011-PGJ, de 05/10/11, com cópias da portaria e dos documentos que a instruem, para ciência, solicitando informações acerca de eventual inquérito civil ou ação civil pública que tenha o mesmo objeto deste procedimento, bem como a remessa, se o caso, de novas informações e do interesse em uma possível atuação conjunta com esta PROMOTORIA DO MEIO AMBIENTE DE RIO CLARO/SP.

A expedição de ofício ao Ministério Público Federal (MPF), com cópias da portaria e dos documentos que a instruem, para ciência, solicitando informações acerca de eventual inquérito civil ou ação civil pública que tenha o mesmo objeto deste procedimento, bem como a remessa, se o caso, de novas informações e do interesse em uma possível atuação conjunta com esta PROMOTORIA DO MEIO AMBIENTE DE RIO CLARO/SP.

Ofício do 1° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Rio Claro – SP, anexado aos autos em 27.06.2019 às fls. 39/41, encaminhando a certidão da matrícula número 43.290, desta Serventia Registrária – 1ª Circunscrição Imobiliária de Rio Claro/SP, referente ao imóvel de propriedade da empresa MINERAÇÃO DO VALE LTDA. inscrita no CNPJ/MF sob o n° 53.959.318/0001-60, conforme R.1/43.290, feito em 08 de dezembro de 2008.

Ofício do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, anexado aos autos em 27.06.2019 a fl. 42, noticiando que:

“Cumprimentando-o cordialmente, e em atenção ao Ofício n° 285/2019/5ªPJRC/ama, datado de 3/6/2019, por meio do qual solicita-se vistoria na Barragem localizada no Município de Corumbataí/SP, constante de relação de Barragens de Mineração interditadas pela Agência Nacional de Mineração – ANM no Estado de São Paulo, informamos a Vossa Excelência o que segue:

– A referida barragem tem como finalidade de uso preponderante, disposição final ou temporária de rejeitos minerários; e

– No âmbito da Lei Federal n° 12.334 de 20/9/2010, que estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens, a fiscalização das barragens de mineração, cabe à Agência de Mineração – SP, nos termos do Inciso III, artigo 5º.

Portanto, por questão de competência legal, sugerimos que o pedido de informações seja encaminhado à ANM, para os devidos esclarecimentos”.

Ofício da CETESB, anexado aos autos em 29.07.2019 a fl. 44, noticiando que:

“Em atenção ao Ofício n° 283/2019/5PJRC/ama, Inquérito Civil n° 14.0409.0001378/2019-4 de 03.06.2019, que versa sobre barragem de mineração pertencente à empresa Mineração do Vale, no município de Corumbataí, cumpre-nos informar que cabe à Agência Nacional de Mineração (ANM), no âmbito de suas atribuições, fiscalizar a pesquisa e a lavra para o aproveitamento mineral, bem como as estruturas decorrentes destas atividades, tais como aquelas caracterizadas como barragens.

Desta forma, seguem os dados da Gerência Regional do Estado de São Paulo da Agência Nacional de Mineração:

– Tel.: (11) 5549-6157 e 5549-5533

End.: Rua Loefgren, 2.225 – Vila Clementino, S. Paulo/SP – CEP: 04040-033

– E-mail: dnpm-sp@anm.gov.br”.

Ofício da Prefeitura Municipal de Corumbataí/SP, instruído com um CD, protocolado no MP em 05.09.2019 às fls. 46/48 noticiando que:

“Em resposta ao Ofício n° 286/2019, o Município de Corumbataí vem prestar as seguintes informações:

a) O Município informa que não realiza fiscalização ambiental neste tipo de empreendimento, sendo que o único serviço realizado pelo Município neste âmbito é a emissão de Certidão de Uso e Ocupação do Solo requerido para apresentação a CETESB.
b) Em relação a Prefeitura, não será emitida a Certidão de Uso e Ocupação do Solo na renovação da licença ambiental para a CETESB, caso não sejam apresentados os documentos necessários.
c-1) Não realizamos exigência, pois em reunião com o proprietário, ele se comprometeu a entregar, no prazo solicitado, a documentação exigida, porém até a presente data não obtivemos retorno do mesmo.

c-2) O Município não estabeleceu prazo oficial para apresentação de documentos, pois quem emite a Licença de Operação e a Ambiental é a CETESB.

d) Em contato com o proprietário, ele informou que iria contratar empresa para elaboração do ‘Plano de Segurança da Barragem’, porém até a presente data não obtivemos resposta.
e) Em contato com o proprietário, ele informou que iria contratar empresa para elaboração do ‘Plano de Ação de Emergência – PAE’, porém até a presente data não obtivemos resposta, extrapolando o prazo de 90 dias”.

Ofício do Ministério Público Federal – MPF, protocolado no MPE em 11.09.2019 a fl. 49, noticiando que:

“Pelo presente, cumprimentando-o, informo que sobre os mesmos fatos objeto do Inquérito Civil em referência, em trâmite nessa Promotoria de Justiça, foi instaurada a Notícia de Fato n° 1.34.008.000351/2019-25, na qual aguarda-se o recebimento de informações solicitadas à Agência Nacional de Mineração e à empresa envolvida (MINERAÇÃO DO VALE LTDA)”.

Informações da empresa interessada “Mineração do Vale Ltda.”, instruídas com documentos, protocolados no MP em 24.09.2019 às fls. 50/85, informando que:

“MINERAÇÃO DO VALE LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 53.959.318/0001-60, sediada na Estrada Municipal Rio Claro-Corumbataí, s/n, Zona Rural, Bairro Distrito Sítio Willendorf – Corumbataí/SP (CEP: 13.540-000), neste ato representada por seu diretor Max Francisco Willendorf, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade (RG) n° 10.839.025-I expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n° 005.610.488-00, residente e domiciliado na Chácara Casa Branca, s/n, zonar rural, Corumbataí/SP, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por seu advogado abaixo assinado, no Inquérito Civil, acima referido, apresentar esclarecimentos e juntar os documentos competentes, conforme abaixo exposto:

1 – Com referência ao questionamento de Vossa Excelência, sobre se a barragem já esteve em estado de atenção, alerta e ou emergência, temos que esclarecer e informar que nunca houve qualquer sinal de atenção, alerta e ou emergência, visto que, em nossa atividade o que atualmente existe é um tanque de decantação, e que conforme o Relatório de Estabilidade, codificado GE-ES-001-TDC-MV-07-19-51, elaborado em agosto de 2019, o mesmo atestou a existência de fatores de segurança satisfatórios e, portanto, condições normais de estabilidade do barramento do Tanque de Decantação.

1.1 – Ressalta-se, também, que o Tanque de Decantação está em processo de desativação e, portanto, de descaracterização da obra, onde, em breve, se dará início ao plano de revegetação dos taludes e bermas. Além disto, o reservatório encontra-se, atualmente, em sua quase totalidade, aterrado (vide fotos contidas no Volume III – Inspeção e Segurança) (Docs. Js.).

2 – De outro lado, a Mineração do Vale Ltda., responsável pelo barramento Tanque de Decantação, contratou empresa especializada em segurança de Barragens para realização e implantação do Plano de Segurança de Barragens (PSB) para o Tanque de Decantação, em conformidade com a Lei Federal 12.334/2010, e seus complementos resolutivos da Portaria n. 70.389/2017 do DNPM (atual ANM – Agência Nacional de Mineração), contendo 3 volumes, sendo eles: I – Informações Gerais; II – Planos e Procedimentos e III – Registros e Controles (Docs. Js.).

2.1 – Assim junta neste ato, também o Relatório de Estabilidade, codificado GE-ES-0001-TDC-MV-07-19-R1, elaborado em agosto de 2019, que atestou a existência de fatores de segurança satisfatórios e, portanto, condições normais de estabilidade do barramento do Tanque de Decantação.

2.2 – Já o último Relatório de Inspeção de Segurança Regular, codificado GE-IV-001-TDC-MV-07-19-R1, elaborado em 20 de julho de 2019, cuja situação do empreendimento, no ato da inspeção, foi atestada como ‘Normal’ e o barramento foi classificado como Classe C (Risco Médio e DPA Médio), portanto a empresa Mineração do Vale Ltda., fora devidamente dispensada do Plano de Ação de Emergência, uma vez que, o DPA (Danos Potenciais Associados) da barragem foi classificado como médio (8 pontos), conforme consta no Parecer n° 794/2017 – DFISC/DNPM/SP-FAP, assinado por Fabio Perlatti – Especialista em Recursos Minerais SIAPE: 1530527 (Docs. Js.).

2.3 – Frente à classificação do barramento como DPA Médio, entende-se não ser necessária a elaboração do PAEBM – Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração, conforme preconizado pela Portaria n. 70.389/2017 do DNPM (que preconiza a elaboração deste documento para barragens de DPA ou quando o item ‘existência de população a jusante’ atingir 10 pontos ou o item ‘impacto ambiental’ atingir 10 pontos na matriz de classificação). Mas, destaca-se que foram desenvolvidos estudos hidrológicos e de ruptura hipotética do barramento vislumbrando a aplicação das obas práticas de segurança de barragens e zelamento pela segurança de áreas e jusante.

3 – Conforme também solicitado por Vossa Excelência, comprova-se mediante cópia na notificação encaminhada a Prefeitura Municipal de Corumbataí-SP, a qual foi instruída com os documentos necessários, e devidamente protocolada em data de 19/09/2019.

4 – Junta-se também a Portaria de Lavra de n° 371 de 05 de novembro de 2004, a qual atesta e confere o direito a Mineração do Vale Ltda., para explorar sua atividade, bem como print do site ANM – Agência Nacional de Mineração, o qual se verifica e comprova seu registro junto a mesma (Doc. J.).

5 – Reitera-se que o empreendimento seguirá com a manutenção e monitoramento do barramento, a partir de práticas de execução de checklists e inspeções periódicas, para fins de acompanhamento e implantação do Plano de Segurança da Barragem”.

Certidão exarada em 30.09.2019 a fl. 86, consignando a reiteração do Ofício n° 284/2019 (fls. 28/29), diante da ausência de resposta da ANM, expedindo novo Ofício n° 491/2019 (fls. 87/88).

Certidão exarada em 13.11.2019 a fl. 89, consignando que “(1) Expirou o prazo para a conclusão deste inquérito civil; (2) Até esta data não recebemos respostas do ofício de fls. 28/29” (reiterado às fls. 87/88).

Este é o relatório.

Considerando as informações do DAEE e da CETESB, ambos apontando a competência da ANM para a fiscalização de barragens de mineração, consignando o DAEE que “A referida barragem tem como finalidade de uso preponderante, disposição final ou temporária de rejeitos minerários” (fls. 42 e 44);

Considerando a ausência de resposta da ANM, após reiteração de ofício (fls. 28/29, 86, 87/88 e 89)

Considerando as informações da Prefeitura Municipal de Corumbataí/SP, noticiando que não será emitida a Certidão de Uso e Ocupação do Solo na renovação da licença ambiental para a CETESB, caso não sejam apresentados os documentos necessários (fls. 46/48);

Considerando as informações do Ministério Público Federal, noticiando que os mesmos fatos aqui apurados também são objeto da instauração no MPF da Notícia de Fato n° 1.34.008.000351/2019-25, na qual aguarda-se o recebimento de informações solicitadas à Agência Nacional de Mineração e à empresa envolvida MINERAÇÃO DO VALE LTDA. (fl. 49);

Considerando as informações e documentos da empresa interessada MINERAÇÃO DO VALE LTDA., noticiando que sua barragem não corre risco de rompimento; acrescentando que o “Tanque de Decantação está em processo de desativação e, portanto, de descaracterização da obra, onde, em breve, se dará início ao plano de revegetação dos taludes e bermas. Além disto, o reservatório encontra-se, atualmente, em sua quase totalidade, aterrado (vide fotos contidas no Volume III – Inspeção e Segurança)”, bem como a Mineração do Vale Ltda., responsável pelo barramento Tanque de Decantação, contratou empresa especializada em segurança de Barragens para realização e implantação do Plano de Segurança de Barragens (PSB) para o Tanque de Decantação, em conformidade com a Lei Federal 12.334/2010, e seus complementos resolutivos da Portaria n. 70.389/2017 do DNPM (atual ANM – Agência Nacional de Mineração), contendo 3 volumes, sendo eles: I – Informações Gerais; II – Planos e Procedimentos e III – Registros e Controles” (fls. 50/85); e

Considerando o interesse do Ministério Público na garantia da efetiva segurança da barragem.

Determino as seguintes diligências:

Reitere-se o ofício de fl. 28/29 e 87/88 à Agência Nacional de Mineração – ANM, com cópia integral deste procedimento, inclusive dos conteúdos dos CDs anexados aos autos às fls. 48 e 85, com a advertência do art. 10, da Lei n° 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)[3];

Oficie-se à Prefeitura Municipal de Corumbataí/SP, com cópias de fls. 39/42, 44, 46/47, do contudo do CD anexado aos autos a fl. 48, fls. 49/84, do conteúdo do CD a fl. 85 e deste relatório e despacho, dando-lhe ciência do teor das citadas peças, orientando-a a manter a sua posição administrativa do item c) a fl. 46[4], até a completa regularização da barragem de mineração autuada, perante os órgãos públicos competentes (CETESB, ANM e Ministérios Públicos Estadual e Federal);

Oficie-se ao Ministério Público Federal – MPF, com cópias de fls. 39/42, 44, 46/47, do contudo do CD anexado aos autos a fl. 48, fls. 49/84, do conteúdo do CD a fl. 85 e deste relatório e despacho, solicitando-lhe os bons préstimos de encaminhar oportunamente ao Ministério Público Estadual – MPE cópias das informações solicitadas à Agência Nacional de Mineração e à empresa envolvida MINERAÇÃO DO VALE LTDA., bem como de decisões e outros documentos, extraídos de sua Notícia de Fato n° 1.34.008.000351/2019-25 (fl. 49)

Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do item “a”, com ou sem resposta da ANM, abra-se conclusão.

Considerando a necessidade de se aguardar a realização do ato acima, existindo, portanto, diligência pendente para a conclusão do presente Inquérito Civil, prorrogo o prazo deste procedimento, por mais 180 (cento e oitenta) dias, a expirar em 4 de junho de 2020, nos termos do artigo 24 do Ato Normativo n.º 484/06 – CPJ.[5]

 

 

Anote-se no SIS MP Integrado.

Rio Claro, 4 de dezembro de 2019.

Gilberto Porto Camargo

5º Promotor de Justiça

 

 

[1] Centro de Apoio Cível e de Tutela Coletiva, área de Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo, do Ministério Público do Estado de São Paulo.

[2] Junta Comercial do Estado de São Paulo.

[3] LCP – Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

[4] “c) Em relação a Prefeitura, não será emitida a Certidão de Uso e Ocupação do Solo na renovação da licença ambiental para a CETESB, caso não sejam apresentados os documentos necessários” (fl. 46).

[5] Art. 24. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável quando necessário, cabendo ao órgão de execução motivar a prorrogação nos próprios autos.


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