MP vs Município de Rio Claro – ACP (Ação Civil Pública) – Recolha e Cuidado de Animais Abandonados e Vítimas de Maus Tratos

Recebi hoje (22.06.2017) em meu gabinete a equipe do Canil Municipal da Prefeitura de Rio Claro/SP, representada pela Diretora do Departamento de Proteção Animal Sra. Solange Mascherpe e sua colaboradora Cristina, oportunidade em que me foi apresentado o plano de trabalho do Município, constante no anexo “Departamento de Proteção Animal – ações 2017. Achei fantástico. Considerando a existência de uma Ação Civil Pública Ambiental do MP contra a Prefeitura para regulamentar os cuidados aos animais em risco, sugeri que esta equipe levasse o seu material à Procuradoria Jurídica do Município, para posterior reunião com o Ministério Público e o fechamento de um acordo, regulamentando a questão definitivamente.

 

Parabenizo a equipe do Canil Municipal pela iniciativa e os membros da Comissão dos Direitos dos Animais da OAB – 4ª Subseção de Rio Claro, cuja parceria com o Ministério Público é de fundamental importância para a proteção de nossos queridos e indefesos bichinhos.

 

Entenda o caso.
Seguem abaixo os anexos.

 

Proc  2133-12 decisão liminar ACP

 

Departamento de Proteção Animal – ações 2017

 

 

“A luta do MP continua, em defesa dos cuidados dos animais”.
Dr. Gilberto Porto Camargo
Promotor de Justiça do Meio Ambiente de Rio Claro

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO CLARO – SP.

 

 

Ref. ao Inquérito Civil n° 14.0409.0003434/2012-7

Ação Civil Pública Ambiental, com pedido liminar

 

 

                                      O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do Promotor de Justiça que a presente subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 129, inciso III e 225 par 1º, inciso VII da Constituição Federal, artigo 5º caput da Lei federal 7.347/85, artigo 32 da Lei 9.605/98, artigo 103, inciso VIII da Lei Complementar 743/93, artigo 193, inciso X, da Constituição Estadual, artigo 237 da Lei Orgânica de Rio Claro[1] e artigo 1º e seguintes do Decreto Federal 24.645/34, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL com pedido liminar contra o MUNICÍPIO DE RIO CLARO – SP, com sede na Rua 3, nº 945, representado pelo Prefeito Sr. Palmínio Altimari Filho, a FUNDAÇÃO/SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, situada na Av. 02 n° 338, Centro, Rio Claro – SP, e representada pelo Secretário Dr. Marco Aurélio Mestrinel e o CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES, situado na  Rua Alfa s/n°, Distrito Industrial, Rio Claro – SP e representado pelo Coordenador Sr. Josiel Hebling, conforme os motivos de fato e de direito a seguir expostos.

 

  1. INTRODUÇÃO

 

Desde épocas antigas que a espécie humana, ao desenvolver o processo de domesticação de animais para fins de transporte, companhia ou subsistência, depara-se com dilemas morais relacionados ao trato para com as outras criaturas vivas. Após o término da primitiva fase civilizatória de simbiose com o mundo natural, surge a exploração servil com base na crença de que os animais são seres inferiores e, consequentemente, têm as vidas submetidas à vontade do homem. Nascia assim o antropocentrismo, teoria que considera o homem medida de todas as coisas e centro do universo. Ao proclamar a superioridade humana sobre tudo o que existe, tal concepção compactuou com a matança e a subjugação dos mais fracos, afastando-se da perspectiva mais generosa da Natureza adotada por Pitágoras (565-497 a.C.), Plutarco (45-125) e Porfírio (233-304), que assumiram – desde a Antiguidade – uma postura compassiva em relação aos animais, atitude essa que inspirou inúmeros seguidores ao longo dos séculos.

 

A domesticação de animais, ao curso da história, também gerou o problema relacionado à reprodução indiscriminada e inúmeras situações de perversidade, alcançando índices alarmantes após a era industrial. Com a derrubada das matas e a caótica expansão urbana vieram os graves desequilíbrios ambientais, multiplicando-se as doenças zoonóticas. Nas cidades brasileiras com maior densidade populacional, já no século XX, foram implantados os Centros de Controle de Zoonoses (CCZ), cuja política de enfrentar os problemas em suas consequências, não em suas causas, mostra-se equivocada. Dentre as funções do CCZ inspiradas em uma ótica imediatista, está a recolha e morte de animais errantes que vivem nas ruas, sob a justificativa de que cães e gatos nessa situação são potenciais transmissores de doenças para a população.

 

Sabe-se, todavia, que as políticas municipais adotadas na maioria das cidades brasileiras, no que se refere ao controle de população de animais domésticos, ainda são arcaicas, caracterizando-se pela captura e pelo confinamento inadequado.

 

Com efeito, o sistema de captura e confinamento de animais errantes que se pratica tradicionalmente no CCZ de Rio Claro, além de não controlar a população de cães e gatos, não é econômica, nem racional e tampouco humanitária, estando longe de constituir método sanitário eficaz.

 

Com base do princípio da precaução que emana do espírito da Constituição Federal de 1988 – que, aliás, incumbiu ao Poder Público o dever de proteger os animais, vedada a crueldade (artigo 225 par. 1º, inciso VII) – fiscalizar e garantir a saúde e a dignidade dos animais, sem recorrer à sua convencional e cruel metodologia imediatista.

 

O que acontece no Centro de Controle de Zoonoses em Rio Claro é um verdadeiro descaso no trato dos animais. Isso porque, segundo apurado nos autos do incluso Inquérito Civil, o abrigo é irregular.

 

Poderia o CCZ, todavia, desempenhar suas funções separando o setor do combate e prevenção às doenças zoonóticas daquele referente aos animais domésticos recolhidos nas ruas, cabendo – na segunda hipótese – a celebração de eventual parceria com entidade de proteção animal.

 

Não existe em nosso município nenhum local adequado para a acolhida provisória e o tratamento público de cães, gatos ou mesmo cavalos, um local que permaneça aberto todos os dias e que funcione em regime de plantão nos fins-de-semana. Também não existe por aqui nenhum centro de doação permanente de animais, tarefa essa que acaba ficando a cargo das entidades de proteção animal, às expensas próprias.

 

Também não há por aqui nenhuma unidade móvel oficial que perfaça o resgate de animais feridos ou agonizantes, que precisam ser atendidos com urgência. O veículo conhecido como carrocinha não se presta a essa tarefa humanitária, pelo contrário, limita-se a capturar animais supostamente nocivos e despejá-los no CCZ, onde a maioria encontrará a morte.

 

Outro problema grave é a ausência de funcionários e/ou agentes municipais capacitados para a orientação pública e o atendimento aos casos concretos, principalmente quando o animal maltratado está no interior de propriedade privada. Se houvesse fiscais preparados para essas questões, auxiliados materialmente por outras secretarias do município e com poder de aplicar multas aos munícipes que negligenciam no trato de seus animais, a situação certamente seria outra. Mas não existe nada disso em Rio Claro, nem mesmo um local onde poderia funcionar um eficiente Centro de Acolhida e Tratamento de Animais errantes, em que se ministrassem cuidados elementares básicos e o encaminhamento dos animais para um setor de doação permanente, o que evitaria a morte desnecessária de muitas criaturas sencientes.

 

Em suma, o descaso municipal em relação aos animais domésticos e domesticáveis, de pequeno e grande porte, vítimas de abandono, maus tratos e atropelamentos, nas dependências do Centro de Controle de Zoonoses e em outros locais de responsabilidade do Poder Público Municipal, dá a trágica dimensão desse problema ora questionado judicialmente.

 

Isso precisa mudar.

 

 

  1. DOS FATOS

 

No dia 21 de maio de 2012 foi instaurado em inquérito civil, após representação do Dr. Cláudio dos Santos Silva, Advogado e Coordenador da FIA – Força Integrada Azul e Dr. André Luiz Caperucci, médico veterinário contratado pelo GADA – Grupo de Apoio e Defesa dos Animais, contra o Município de Rio Claro – SP, a Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro e o próprio GADA, noticiando irregularidades nas atividades deste grupo.

 

Segundo os representantes, o GADA, por suas responsáveis anterior e atual, respectivamente Roberta Escrivão de Campos e Ana Maria Diniz Hoppmann Schittler praticam reiteradamente maus tratos nos animais abrigados, relegando-os à própria sorte em condições precárias de saúde, alimentação, higiene, e acomodação, em número elevado e sem critérios de separação, o que acarreta a morte diária de cães em lutas no local.

 

Os representantes também noticiam o desvio irregular de verbas públicas, por Roberta Escrivão de Campos e Ana Maria Diniz Hoppmann Schittler, referente a valores mensais oriundos das Prefeituras Municipais de Rio Claro – SP e Itirapina – SP, bem como da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, sem qualquer fiscalização dos poderes públicos, contribuindo para a manutenção deste quadro.

 

Com as representações, foram anexadas imagens dos estados deploráveis dos animais abrigados, alguns mortos com sinais de lutas, bem como das acomodações precárias do GADA (fls. 09/136).

 

Durante a investigação foram colhidos vários depoimentos, acompanhados de documentos e imagens do local, noticiando as irregularidades no GADA (fls. 137/186).

 

Informações do CCZ, noticiando que lavrara auto de infração contra o GADA, por irregularidades (fls. 208/209).

 

O GADA prestou informações nos autos, anexando documentos (fls. 213/939).

Ata de Reunião e Deliberação de 17 de agosto de 2012, onde a Prefeitura Municipal de Rio Claro ficou incumbida de prestar informações ao MP e à OAB, em 10 (dez) dias, acerca das medidas administrativas futuras em prol dos animais (fls. 965/967).

 

Informações das atividades Fundação/Secretaria Municipal de Saúde, por meio de sua Diretoria de Medicina Preventiva, Vigilância em Saúde, Vigilância Epidemiológica, Centro de Controle de Zoonoses e Centro de Referência e Saúde do Trabalhador (fls. 969/   1006).

 

Juntada de cópia de decisão judicial em sede de recurso de agravo de instrumento interposto no TJSP pelo MP da Cidadania local em Ação Cautelar Inominada contra representante do GADA, determinando-se o restabelecimento do repasse dos subsídios públicos ao GADA e o afastamento imediato da atual diretoria, propondo ao Juízo local a nomeação de equipe interventora nos moldes requeridos pelo MP (fls. 1011/1014).

Em 28 de agosto de 2012 a Prefeitura Municipal de Rio Claro informou que estava realizando vistorias nas instalações e animais do GADA, em atenção ao que restou convencionado em anterior reunião com o MP, visando o levantamento das condições e atuação daquela entidade no trato com os animais lá abrigados e posterior elaboração de projeto que melhor se apresente como solução às questões pendentes (fl. 1016).

 

Em 17 de setembro de 2012 a Prefeitura Municipal de Rio Claro prestou novos esclarecimentos, noticiando que “a Fundação Municipal de Saúde decidiu administrativamente assumir a tutela dos animais anteriormente tutelados pelo GADA, assumindo a partir de então as atividades descritas no Termo do Convênio assinado com aquela entidade, pelo qual a mesma receberia repasses da Fundação de Saúde para acolhimento e trato (manutenção) dos animais” (fls. 1025/1026).

 

                                      Considerando a necessidade de sistematizar e adequar as atividades de guarda, cuidado e destinação dos animais apreendidos, com ênfase ao bem estar dos bichos – para sempre, o autor designou o dia 09 de novembro de 2012, às 14h, para a elaboração de TAC – Termo de Ajustamento de Conduta com o Município de Rio Claro e a Fundação Municipal de Saúde, consignando-se que o não comparecimento dos interessados ou a recusa ao acordo implicaria no ajuizamento de ação civil pública (fls. 1028/1031).

 

Informações da Fundação Municipal de Saúde quanto ao trato de alguns cães no CCZ (fls. 1045/1048).

 

O Prefeito Municipal se recusou a elaborar um TAC com o MP (fls. 1050/1051).

 

Diante de tal recusa, oficiou-se ao Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos dos Animais da 0AB – 4ª Subseção de Rio Claro, solicitando esclarecimentos acerca do serviço público atual de apreensão e cuidado de animais abandonados e em situação de risco (fls. 1052/1053).

 

A referida Comissão informou às fls. 1060/1061 que:

 

“Atualmente, os serviços relativos aos cuidados com a saúde de animais, prestados pelo Município e pela FMSRC, se restringem única e tão somente aos cuidados com os animais (somente cães) que já se encontravam no antigo abrigo administrado pelo GADA.

 

                                    Qualquer outro animal que esteja em situação de risco, maus-tratos, atropelamento, doenças etc, não recebe nenhum atendimento por parte do Poder Público. Um ou outro ainda tem a sorte de ser encontrado por alguém que lhe proporcione, com recursos próprios, o devido atendimento médico-veterinário. Todavia, a grande maioria, depois de muito sofrer, acaba por perder a vida”.

 

Foram ouvidas nove testemunhas, com imagens de animais em situação de risco, doentes e mutilados, negligenciados pelos réus, declarando que a Prefeitura Municipal se recusa a acolher e assumir o tratamento de outros animais além dos já recolhidos em poder do antigo GADA, relegando a sua responsabilidade a terceiros defensores de animais, como o AEPA – Associação Educativa de Proteção Animal e o grupo de voluntários “Bicho é Vida” (fls. 1069/1124).

 

Por fim, a Prefeitura Municipal de Rio Claro encaminhou informação quanto ao cuidado de alguns animais no CCZ (fls. 1125/1133).

 

  1. DO DIREITO

 

A Constituição federal em seu artigo 225 par. 1º, inciso VII, estatui que:

 

“Incumbe ao Poder Público (…): Proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”.

 

Da mesma forma, a Constitituição Estadualpaulista, seu artigo193, inciso X, tipifica que cabe ao Estado, assegurada a participação da coletividade:

 

“Proteger a fauna e a flora, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, métodos de abate, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos”.

 

Já o Decreto federal 24.645, de 10/07/34, estabelece em seu artigo 1º que:

 

“Todos os animais existentes no País são tutelados pelo Estado”.

 

E em seu artigo 2º dispõe que:

 

“Aquele que em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, sem prejuízo da ação civil que possa caber”.

 

No parágrafo 3º do mesmo artigo, afirma o legislador que:

 

“Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais”.

 

Finalmente, em seu artigo 3º, esse decreto tipifica respectivamente em seus incisos I, II, V, VI e XXII, que considera maus tratos:

 

“Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhe impeçam a respiração, o movimento e o descanso, ou os privem de ar ou luz; abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não; ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem”.

 

A Lei federal 9.605/98, em seu artigo 32, estabelece ser crime, com pena de detenção e multa:

 

“Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”.

 

E a própria Lei Orgânica do Município de Rio Claro, no seu artigo 233, assevera que:

 

“O Poder Público Municipal deverá proteger a fauna e a flora, os animais exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade, promovendo medidas judiciais e administrativas e responsabilizando os causadores de poluição ou degradação ambiental”.

 

  1. DA RESPONSABILIDADE MUNICIPAL

 

Estão expressos e implícitos na Carta Magna os princípios que devem reger a atividade administrativa, sendo certo que a desobediência ou a extrapolação desses limites pelo poder Público maculam o ato administrativo, comprometendo a sua validade.

 

Conforme preleciona a combativa advogada ambientalista RENATA FREITAS MARTINS, especialista no tema é possível visualizar no artigo 37 da Constituição Federal os princípios basilares da administração pública.

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (…)

 

  1. a) Princípio da legalidade

 

Segundo este princípio, só é permitido à Administração Pública fazer o que a lei autorizar.

 

Assim, é incontestável que a legislação ambiental pátria não permite matança de animais saudáveis e nem qualquer ato que lhes cause maus tratos, de modo que o procedimento rotineiramente realizado pelo CCZ de Rio Claro ofende esse princípio.

 

  1. b) Princípio da eficiência

 

O princípio da eficiência impõe que seja dada utilização adequada e racional dos meios disponíveis para se obter o melhor resultado possível, visando o aperfeiçoamento do serviço público.

 

Como já afirmado, o serviço público prestado pela Municipalidade no que se refere aos tratos para com os animais no CCZ é ineficaz e inadequado, existindo métodos melhores e mais eficazes para o controle de animais errantes e das zoonoses.

 

  1. c) Princípio da moralidade

 

A Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos, sob pena de não o fazendo incorrer em violação do próprio Direito, dando margem a ilicitudes e sujeitando a conduta viciada à controle judicial.

 

Sem avançar nas considerações filosóficas sobre a amplitude da ética, afigura-se-nos claro que a matança de animais sadios e passíveis de tratamento, assim como a livre manipulação humana sobre vidas de animais, descartando-as sistematicamente, fere o princípio da moralidade.

 

Afora os princípios acima citados, o ilustre constitucionalista CELSO ANTÔNIO BANDEIRA MELLO identifica os princípios implícitos que ora nos interessam: princípio da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação dos atos administrativos, conforme as lúcidas definições inseridas em seu livro “Curso de Direito Administrativo” (Ed. Malheiros, 9ª ed., p. 64-9).

 

Ora, a Administração Pública captura e confina alegando cumprir normas de saúde, mas o faz irregularmente. Além disso, utiliza métodos considerados ineficazes pela Organização Mundial de Saúde (OMS), Organização Panamericana de Saíde (OPAS), Instituto Pasteur etc, de sorte que a atividade do CCZ de Rio Claro – no que toca aos cães e gatos ali recolhidos fere o princípio da finalidade.

 

Falando nisso, não se pode deixar de mencionar em tal contexto outros dois importantes princípios, relacionados à prevenção/precaução e à educação ambiental.

 

Princípio da prevenção e da precaução.

 

Os objetivos do Direito Ambiental são precipuamente preventivos, ou seja, voltados para o momento anterior à consumação do dano, já que a reparação nem sempre é possível. Assim, o Direito Ambiental é regido, dentre outros princípios, pela prevenção e precaução, sendo certo que a todos, inclusive ao Poder Público, compete prevenir e prever condutas lesivas ao ambiente, bem como atuar no sentido de reparar o dano.

 

Tais princípios traçam as regras que devem pautar a conduta da criação legislativa e da ação da administração pública. A única maneira eficaz e preventiva de se atuar no combate à raiva e demais zoonoses é a alta cobertura vacinal, à superpopulação de animais é a esterilização visando ao controle da natalidade, enquanto a educação do povo visa à conscientização para a guarda responsável.

 

Princípio da educação ambiental

 

O artigo 225 par 1º da Constituição federal prevê o princípio da educação ambiental ao dizer que compete ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. A educação ambiental tornou-se um dos principais norteadores do Direito Ambiental, com previsão expressa na Agenda 21 e na Lei federal 9.795/99.

 

Faz-se necessário que campanhas de conscientização e de educação ambiental, voltadas às noções de respeito para com animais, façam parte da rotina pedagógica do Município de Rio Claro, com informação e educação ao povo, ensinando-se o conceito de guarda responsável, legislação ambiental, interação homem-animal, enfim, uma gama de esclarecimentos capazes de evitar que, a exemplo do que se tem visto ainda hoje, os problemas envolvendo animais urbanos não sejam resolvidos à base do simples depósito de animais.

 

  1. RECOMENDAÇÕES E INFORMES TÉCNICOS

 

A OMS (Organização Municipal de Saúde), analisando a aplicação do método de sacrifício de animais errantes em vários países, concluiu por sua ineficácia no que concerne ao controle da população canina e ao combate da raiva, preconizando em seu 8º Informe Técnico, do ano de 1992, o controle de natalidade de cães e gatos e a educação da comunidade (capítulo 9.3, p. 5): “(…) os programas de eliminação de cães, em que cães vadios são capturados e sacrificados por métodos humanitários, são ineficazes e caros. (…) Com base nos resultados obtidos nesses estudos, o Comitê recomendou a aplicação de politicas de combate à raiva muito diferente da adotadas e colocadas em prática anteriormente pela maioria das autoridades e comunidades nacionais. Não existe nenhuma prova de que a eliminação de cães tenha gerado um impacto significativo na densidade das populações caninas ou na propagação da raiva. A renovação das populações caninas é muito rápida e a taxa de sobrevivência delas sobrepõe facilmente à taxa de eliminação.”

 

Neste mesmo sentido, esclarece o Instituto Pasteur em seu Manual Técnico n. 6, p. 20:

 

“A apreensão dos cães errantes e dos sem controle, desenvolvidas sem conotação epidemiológica, sem o conhecimento prévio da população e segundo técnicas agressivas e cruéis, têm mostrado pouca eficiência no controle da raiva e de outras zoonoses e de diferentes agravos, devido à resistência imediata que suscita e à reposição rápida de novas espécies de origem desconhecida que, associadas à renovação natural da população canina na região, favorecem o incremento do grupo de suscetíveis.”

 

Quanto ao controle da raiva, importa esclarecer que a vacinação em massa é o meio próprio e suficiente ao controle do vírus rábico, conforme asseverou ALBINO J. BELLIOTO, coordenador do Programa de Saúde Pública da OPAS, em palestra intitulada “Situação epidemiológica da raiva – panorama mundial”, ministrada em São Paulo , de 17 a 19 de setembro de 2001, conforme reprodução dos anais, páginas 26 a 28:

 

“A principal ação de controle da raiva urbana em todo o mundo tem sido a vacinação de cães.

 

Essa é uma estratégia mundialmente aceita e de eficácia indiscutível. Alguns países colocam muita ênfase na captura e na eliminação de cães. Essa estratégia utilizada, de forma isolada, apresenta resultados limitados e é difícil de ser mantida a longo prazo, pelo alto custo e pela não-aceitação social, embora num primeiro momento possa-se ter um efeito rápido. Vacinação sistemática de cães nas área de risco, o controle populacional, por meio da captura e esterilização, aliados à educação para a posse responsável de animais são estratégias aceitas mundialmente com diferentes níveis de implementação para cada região do mundo”.

 

Pode-se concluir, portanto, que segundo os estudos científicos das OMS, do Instituto Pasteur, da OPAS, dentre outros, está comprovado que o método de sacrifício sistemático e indiscriminado de animais errantes é ineficaz ao controle da superpopulação destes e, por conseguinte, inapto ao controle das zoonoses. Eis as conclusões da Primeira Reunião Latino- Americana de Especialistas em Posse Responsável de Animais de Companhia e Controle de Populações Caninas:

 

  1. Captura e eliminação não é eficiente – do ponto de vista técnico, ético e econômico – e reforça a posse sem responsabilidade.

 

  1. Prioridade de implementação de programas educativos que levem os proprietários de animais a assumir seus deveres, com o objetivo de diminuis o número de cães soltos nas ruas e a consequente disseminação de zoonoses.

 

III. Vacinação contra a raiva e esterilização: métodos eficientes de controle da população animal.

 

 

  1. Socialização e melhor atendimento da comunicação canina: para diminuir as agressões.

 

 

  1. Monitoramento epidemiológico.

 

 

Há diversos mitos e alarmismos em relação às zoonoses, não se justificando eliminar cães e gatos doentes arbitrariamente. Pode-se citar, como exemplo, a leishmaniose (em que a mais eficiente medida de prevenção é o combate ao mosquito hospedeiro intermediário, impedindo-o de se multiplicar, por meio de aplicação de inseticidas em seus criatórios), atoxoplasmose (cuja transmissão, ao contrário do que propaga a cultura popular, não é dada exclusivamente por fezes de gatos, mas pela ingestão humana de carnes cruas ou mal cozidas), a sarna sarcóptica (seu tratamento é facilmente obtido por meio da propagação da educação ambiental, relacionada aos cuidados com a higiene) etc.

 

Também não se deve confundir os conceitos de eutanásia (‘morte piedosa’, ‘morte doce’,’boa morte’), procedimento pelo qual se procura abreviar, de forma indolor, a vida de um doente reconhecidamente incurável e que esteja sofrendo dores insuportáveis, com o que se faz na maioria da vezes nas dependências do CCZ, o extermínio de animais. Para a advogada VÂNIA RALL DARÓ, em palestra proferida no Congresso Brasileiro de Bem-Estar Animal, em Embu das Artes, no dia 7 de outubro de 2000, “A discussão sobre eutanásia nos leva inevitavelmente à questão da atuação dos centros de controle de zoonoses, que são responsáveis pelo recolhimento de animais domésticos errantes. Além de recolher esses animais, é notório que esses órgãos públicos, por alegada falta de espaço para abrigar por muito tempo os animais recolhidos, acabam por matar os que não são resgatados pelos donos”.

 

 

  1. DA MEDIDA LIMINAR

 

Um dos princípios fundamentais do Direito Ambiental é o da prevenção, na medida em que a situação eficaz é aquela que se faz presente no momento anterior à consumação do dano. Por isso é que se mostra de rigor, desde já, a medida acautelatória visando salvar os animais de situações abusivas (confinamento degradante) e omissivas (ausência de um local digno para acolhê-los e tratá-los, inclusive no que se refere aos cavalos vítimas de maus tratos) por parte do Poder Público, que possui o dever legal de proteger e tutelar os animais que, domesticados, tornaram-se dependentes ou semi-dependentes do homem.

 

Demonstrada, in casu, a violação de interesses difusos especialmente protegidos, haja vista que maltratar animais é prática inconstitucional, ilegal, imoral e antiética, surge a necessidade da concessão da medida liminar para impedir a continuidade da prática abusiva e omissiva que se verifica em Rio Claro, na questão relacionada aos animais domésticos e domesticáveis de pequeno e grande porte.

 

O fumus boni iuris advém da relevância do fundamento do pedido e da iminência de centenas de animais domésticos e domesticáveis de pequeno e grande porte, circunstancialmente em situação de rua, serem mal tratados nas dependências no CCZ, embora pudessem ser resgatados, tratados e doados.

 

O periculum in mora decorre do risco de ineficácia do pleito ministerial caso atendido apenas ao final do processo, porque até que isso venha a ocorrer certamente milhares de cães, gatos, cavalos e similares sofrerão maus tratos no CCZ.

 

 

Presentes tais requisitos, a liminar poderia evitar um mal ainda maior, mostrando-se ela pertinente nos termos do artigo 12 da Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública), do artigo 32 da Lei 9.605/98 e do artigo 225 par 1º, inciso VII, da Constituição Federal.

 

Pleiteia-se, portanto, a concessão de medida liminar, determinando-se à Municipalidade que atenda, remova e trate, se houver possibilidade de cura, os animais domésticos e domesticáveis de pequeno e grande porte errantes, em estado de sofrimento, vítimas de maus tratos e atropelamentos, destinando-os – por enquanto – a setor específico no Centro de Controle de Zoonoses ou em outro local adequado, de acordo com a natureza do animal, onde eles deverão aguardar por adoção ou alienação a terceiros capacitados para o cuidado, se possível.

 

Para não se tornarem inócuas tais obrigações de fazer acima pleiteadas, há de se fixar aos réus, em caso de descumprimento da liminar, solidariamente, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reajustável à época da execução pela Tabela do E. Tribunal de Justiça, por animal eliminado ou negligenciado em seu socorro, nos termos do artigo 461 par. 4º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das providências cabíveis contra o autor direto do crime de abuso e maus tratos aos animais (artigo 32 da Lei 9.605/98).

 

  1. DO PEDIDO PRINCIPAL

 

Diante de todo este arrazoado, devidamente instruído com os autos do Inquérito Civil n° 14.0409.0003434/2012-7 e considerando as razões acima, requer-se ao final a procedência da presente ação civil pública, condenando-se os réus, solidariamente, às seguintes obrigações de fazer:

 

  1. I) adotar, o Centro de Controle de Zoonoses, o sistema de recolha seletiva dos animais em situação de rua, limitando-se àqueles que efetivamente representam risco à saúde e à segurança das pessoas, que estejam em situação de sofrimento físico ou de doença terminal, para bem cuidar de animais passíveis de tratamento ou de adoção;

 

  1. II) emitir previamente o médico veterinário da Prefeitura, em caso de necessidade do sacrifício de qualquer animal, laudo circunstanciado que contenha a descrição do estado clínico do animal e justifique a necessidade da eutanásia, assegurada sempre a prévia anestesia e o uso de balbitúricos a esse fim, vedando-se sua aplicação por funcionários sem formação em medicina veterinária;

 

III) construir e aparelhar um recinto específico (Centro de Acolhida e Tratamento de Animais Errantes) para receber provisoriamente os animais domésticos e domesticáveis, de pequeno e grande porte, abandonados, feridos ou recolhidos nas ruas, que funcione também nos fins-de-semana, para então tratá-los, vaciná-los, esterilizá-los, identificá-los e, enfim, destiná-los à adoção ou a lares substitutos idôneos, podendo tal tarefa ser desempenhada mediante parceria e/ou convênio com alguma entidade particular que tenha como objetivo estatutário a educação ambiental e a proteção dos animais no município;

 

  1. IV) instituir a Municipalidade, nas dependências do futuro local de acolhida e tratamento, um centro permanente de doação de animais domésticos e domesticáveis, de pequeno e grande porte, já tratados, limpos, vermifugados, esterilizados e identificados com cadastro e fotografia, devendo tal setor ser adequado às normas estabelecidas para os estabelecimentos veterinários, conforme o Decreto estadual 40.400/95, e permanecer aberto de 2ª a 6ª feira, no horário comercial, e nos fins-de-semana em regime de plantão;

 

  1. V) instalar microchip em todos os animais abrigados nos centros de acolhida, domésticos e domesticáveis, de pequeno e grande porte, a fim de identificar o animal, facilitar o respectivo monitoramento, viabilizar a guarda responsável e coibir eventuais práticas de abandono pelo adotante e/ou possuidor, permitindo nesta hipótese a tomada das providências cíveis e criminais pelo Ministério Público;

 

  1. VI) destinar um local específico para receber e tratar dos animais domésticos de grande porte, como cavalos, burros, jumentos etc, em recinto separado dos outros animais de pequeno porte e com espaço suficiente que lhes permita livre movimentação;

 

VII) disponibilizar veículos municipais próprios e adaptados para as situações de emergência relacionadas a resgate de animais domésticos e domesticáveis, de pequeno e grande porte, maltratados, feridos ou atropelados, caso eles estejam vivos e com possibilidade de tratamento;

 

VIII) ampliar as campanhas de adoção, de vacinação, de esterilização e sobretudo as ações educativas visando à guarda responsável de animais domésticos e domesticáveis, de pequeno e grande porte, com ênfase à educação ambiental/humanitária e contando, neste aspecto, com possível colaboração das entidades de proteção animal que atuam em Rio Claro, assegurando aos seus representantes o livre acesso às dependências do Centro de Controle de Zoonoses;

 

  1. IX) investir na capacitação de fiscais do Município que se especializem no atendimento às solicitações referentes a animais domésticos e domesticáveis, de pequeno e grande porte, em situação irregular, a fim de que eles circulem pelas ruas, elaborem relatórios, denunciem fatos criminosos às autoridades, solicitem resgate de animais necessitados, visitem residências para orientar moradores e instruam pessoas acerca das leis de proteção animal, com possibilidade de lavrarem multas contra os munícipes que porventura maltratarem ou abandonarem seus animais;

 

  1. X) atender com presteza as situações de emergência referentes a animais domésticos e domesticáveis, de pequeno e grande porte, feridos, maltratados, indevidamente aprisionados ou que causem risco à coletividade, independentemente de a ação de resgate ser efetuada em local público ou privado, buscando a Municipalidade, se necessário for, o apoio de outros órgãos públicos ou de força policial.

 

  1. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA

 

Em caso de descumprimento das obrigações estipuladas nos tópicos supra referidos, os réus ficarão sujeitos, solidariamente, ao pagamento de uma prestação pecuniária equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reajustável à época da execução pela Tabela do E. Tribunal de Justiça, a cada animal negligenciado em seu socorro (com correção monetária pelos índices oficiais e observados o disposto nos artigos 11 da Lei 7.347/85 e 632, 642 e 643 do Código de Processo Civil).

 

Diante do exposto requer o Autor a citação dos réus – nos termos do artigo 172 par. 2º do Código de Processo Civil – para contestar a presente ação civil pública, sob pena de revelia e confissão, isentando-se o Ministério Público do pagamento de custas, emolumento e outros encargos, à vista do que dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85 e o artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor, assegurada a realização de suas intimações processuais na forma do artigo 236 parágrafo 2º do Código de Processo Civil.

 

Protestando comprovar o alegado por todos os meios probatórios legalmente admitidos, como juntada de documentos complementares, pareceres técnicos e oitiva de testemunhas do rol abaixo, dentre outras.

 

Rol.

 

  1. Dr. Mauro Cerri Neto (advogado) – fls. 1060/1062;
  2. Rita de Cássia Ribeiro – fls. 1069/1076;
  3. Diva Ap. Martins Cassola – fls. 1077/1093;
  4. Maria de Lourdes Abdalla – fls. 1094/1104;
  5. Ana Paula Arnold Botta – fls. 1105/1106;
  6. Jonas Faria Júnior – fls. 1108/1109;
  7. Lucinéia Ap. Gentil – fls. 1110/1111;
  8. Aparecida Bernadete Bento Mussato – fls. 1113/1117;
  9. Ivo Alteia – fls. 1119/1121;
  10. Débora Gleici Cottoni Piovani – fls. 1122/1124.

 

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

 

Termos em que,

  1. deferimento.

 

 

Rio Claro, 07 de dezembro de 2012.

 

Gilberto Porto Camargo

Promotor de Justiça

 

Leonardo BMC Pereira

Analista de Promotoria

 

Matheus Rossini Paiva

Estagiário do Ministério Público

 

[1] Artigo 237 – É dever do Município promover a educação ambiental e a conscientização para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente.


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