Suspeitas de contaminação no solo e no lençol freático pelas atividades do Cemitério Municipal de Rio Claro “São João Batista”

PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL

 

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO CLARO

 

ÁREA: Meio Ambiente

 

REPRESENTANTE: Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo e Meio Ambiente de Rio Claro, de ofício.

 

INTERESSADO: Município de Rio Claro – SP.

 

ASSUNTO: suspeitas de contaminação no solo e no lençol freático pelas atividades do Cemitério Municipal de Rio Claro “São João Batista”

 

Chegou ao conhecimento desta 5ª Promotoria de Justiça, por meio de reportagem jornalística veiculada no Jornal Cidade, em 20 de maio de 2012, noticiando que “Além de superlotado, o Cemitério Municipal ‘São João Batista’ – com mais de 137 anos de fundação – pode estar contaminando o solo. A principal causa dessa poluição subsuperficial em áreas de cemitérios é a percolação do necrochorume, efluente gerado a partir da decomposição dos corpos na proporção de 0,6 litro/kg corpóreo.

 

                                      Desde 2006, um grupo de pesquisadores do curso de Geologia da Unesp de Rio Claro, sob coordenação do Prof. Dr. Walter Malagutti Filho, utiliza técnica pioneira para monitorar indiretamente, com autorização da Prefeitura de Rio Claro, o Cemitério Municipal.  Através de ‘imagens’ sobre a condutividade elétrica no solo, o grupo dá o diagnóstico de uma possível poluição por necrochorume.   De acordo com o estudo apresentado por Malagutti no 12th International Congress of the Brazilian Geophysical Society (Congresso Internacional de Geofísica) no ano passado, através do imageamento elétrico, detectou-se a baixa resistividade do solo no cemitério municipal, indício de suposta contaminação em 75% da área do cemitério”.

 

Nesses termos:

 

 

Considerando que, consoante o disposto nos artigos 127 e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal; artigo 25 inc. IV, alínea a, da Lei Federal 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público);  e artigo 103, inc. VIII, da Lei Complementar Estadual 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), é função institucional do Ministério Público a defesa do meio ambiente;

 

                                                                 

                                      Considerando que o Cemitério Municipal de Rio Claro “São João Batista” carece de gestão adequada, para a proteção ao meio ambiente e à saúde humana;

 

Considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 225, dispõe que:

 

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

 

E, em seu parágrafo primeiro, estabelece:

 

“… para a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público…

 

                                      …

 

                                      V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

 

Considerando que o artigo 195 da Constituição Estadual dispõe que:

“As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com a aplicação de multas diárias e progressivas, no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação dos danos causados”;

 

Considerando as disposições do Artigo 23, incisos III, IV, VI e VII, da Constituição Federal, ao estipular a competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a proteção do meio ambiente;

 

Considerando que o artigo 3º da Lei Federal nº 6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) dispõe que:

 

                                      “Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:

 

                                      III – poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente:

 

  1. a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
  2. b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
  3. c) afetem desfavoravelmente a biota [o conjunto dos seres animais e vegetais de uma região];
  4. d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
  5. e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

 

 

Considerando que o artigo 14, § 1º da Lei nº 6938/81 cria para o degradador a obrigação de reparar os danos ao meio ambiente, independentemente de existência de culpa e que a competência para a propositura de eventual ação civil pública é do foro local em que ocorreu o prejuízo (Lei nº 7347/85, artigo 2º);

 

Considerando que a Lei Estadual nº 997/76 considera poluição “a presença e lançamento ou liberação nas águas, no ar ou no solo de toda e qualquer forma de matéria ou energia com intensidade, em quantidade… que possam tornar as águas, o ar ou o solo: (…) impróprios ou ofensivos à saúde; inconvenientes ao bem estar público; (…) prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade”;

Considerando que, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9605/98 constitui crime causar poluição, de qualquer natureza, em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana;

 

Considerando a existência de interesse do Ministério Público Estadual na cabal apuração dos fatos e determinação das responsabilidades, de sorte a por fim às agressões ambientais;

 

 

Considerando a necessidade da coleta de outras informações, para orientar a tomada de providências legais e pertinentes, especialmente a propositura de ação civil pública e outras medidas administrativas e judiciais próprias, constituindo o Inquérito Civil, instituído pela Lei 7.347/85 o meio procedimental adequado para a coleta de elementos probatórios;

 

 

Considerando o disposto no Ato Normativo nº 484, de 05 de outubro de 2.006, do Colégio de Procuradores de Justiça, em seu artigo 19, e no Aviso nº 05/06 da Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo;

 

 

                                      Resolve:

 

 

Instaurar INQUÉRITO CIVIL com a finalidade de apurar os fatos acima descritos em todas as suas circunstâncias, para a verificação de eventuais irregularidades e ilegalidades.

 

  1. Nos termos do art. 5º, parágrafo 1º, do Ato nº 019/97-CPJ, nomeio sob compromisso, para secretariar os trabalhos, a Sra. Lilian Wolf Schwerdtfeger, Oficial de Promotoria;

 

  1. Autuados esta Portaria e os documentos que a acompanham, para seu regular prosseguimento, registre-se no SIS MP Integrado;

 

                                     

                                      3.Oficie-se à Prefeitura Municipal de Rio Claro – SP, dando-lhe ciência da instauração deste procedimento e facultando-lhe o oferecimento de informações no prazo de 15 (quinze) dias (art. 20 do Ato Normativo nº. 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006);

 

  1. Oficie-se à CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, para que vistorie o local investigado elabore laudo pericial, respondendo aos seguintes quesitos, no prazo de 30 (trinta) dias:

 

4.1. O Projeto do Cemitério Municipal de Rio Claro “São João Batista” atende às exigências relacionadas no Decreto Estadual 12.342 (Código Sanitário), de 27/09/78, conforme os artigos abaixo? Justifique:

 

  1. Artigo 151 – Os cemitérios serão construídos em áreas elevadas, na contra vertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento.

Parágrafo único – Em caráter excepcional, serão tolerados, a juízo da autoridade sanitária, cemitérios em regiões planas;

 

  1. Artigo 152 – Deverão ser isolados, em todo seu perímetro, por logradouros públicos ou outras áreas abertas, com largura mínima de 15,00 m, em zonas abastecidas por redes de água, e de 30,00 m, em zonas não providas de redes;

 

  1. Artigo 153 – O nível dos cemitérios deverá ser suficientemente elevado de maneira a assegurar que as sepulturas não sejam inundadas;

 

  1. Artigo 154 – O nível do lençol freático, nos cemitérios, deverá ficar a 2,00 m, no mínimo, de profundidade.

Parágrafo único – Nas dependências das condições da sepultura, deverá ser feito o rebaixamento suficiente desse nível;

 

  1. Artigo 155 – Os projetos de cemitérios deverão ser acompanhados de estudos especializados, comprovando a adequabilidade do solo e o nível do lençol freático;

 

  1. Artigo 156 – Nos cemitérios, deverá haver, pelo menos:

I – local para administração e recepção;

II – sala de necropsia atendendo aos requisitos exigidos neste Regulamento;

III – depósito de materiais e ferramentas;

IV – vestiários e instalação sanitária para os empregados;

V – instalações sanitárias, para o público, separadas para cada sexo;

Parágrafo único – A autoridade sanitária poderá reduzir as exigências deste artigo em função das limitações socioeconômicas do município de localização do cemitério;

 

  1. Artigo 157 – Nos cemitérios, pelo menos 20% de suas áreas destinadas a arborização ou ajardinamento.
  • 1o – Os jardins sobre jazigos não serão computados para os efeitos deste artigo.
  • 2o – Nos cemitérios-parque poderá ser dispensada a destinação da área mencionada neste artigo;

 

  1. h) Artigo 158 – Os vasos ornamentais não deverão conservar água, a fim de evitar a proliferação de mosquitos.

 

4.2. Demonstrar a Viabilidade Geológica do Cemitério Municipal de Rio Claro “São João Batista”, através de documentos segundo o “Roteiro para Elaboração de Estudos de Viabilidade Geológica de Cemitérios” e da norma L1.040 da CETESB, contemplando os aspectos geomorfológicos, pedológicos e hidro geológico, e em conformidade com o Decreto Estadual no 32.955/91, que regulamenta a Lei no 6.134/88 que dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas.

 

4.3. Demonstrar a viabilidade ambiental do Projeto do Cemitério Municipal de Rio Claro “São João Batista” sobre os aspectos relacionados a intervenções em áreas protegidas, conforme o artigo 2o e 3o da Lei No 4.771/65 (Código Florestal), as Leis de Proteção de Mananciais (Região Metropolitana de São Paulo – Lei No 898/75 e Lei No 1.172/76), além das áreas com vegetação protegida pelo Decreto no 750/93 ou que tenham sido suprimidas em estágio médio a avançado de regeneração, depois de fevereiro de 1993;

 

4.4. Demonstrar a viabilidade ambiental dos eventuais poços de monitoramento de aquíferos de acordo com as normas CETESB 06.010 e ABNT NBR 13.895 e se os resultados do monitoramento atendem à Portaria 1.469/01 do Ministério da Saúde.

 

  1. Oficie-se ao Prof. Dr. Walter Malagutti Filho, coordenador do curso de Geologia da Unesp de Rio Claro, para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, a pesquisa ambiental efetuada no Cemitério Municipal de Rio Claro “São João Batista”, apresentada no 12th International Congress of the Brazilian Geophysical Society (Congresso Internacional de Geofísica) no ano de 2011.

 

 

Decorridos os prazos acima, com ou sem respostas, abra-se conclusão.

 

 

    Rio Claro, 21 de maio de 2012.

 

 

Gilberto Porto Camargo

Promotor de Justiça

 

 

DESPACHO 04/12/2017

 

Inquérito Civil nº 14.0409.0002929/2012-0.

Área: Meio Ambiente.

REPRESENTANTE: Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo e Meio Ambiente de Rio Claro, de ofício.

INTERESSADO: Município de Rio Claro – SP.

ASSUNTO: suspeitas de contaminação no solo e no lençol freático pelas atividades do Cemitério Municipal de Rio Claro “São João Batista”.

 

Vistos,

 

Considerando o posicionamento do Departamento de Áreas Contaminadas da CETESB, entendendo necessária a apresentação de “relatório de investigação detalhada” acerca da situação atual do Cemitério Municipal “São João Batista” (fls. 483/485);

 

Considerando a ausência daquele relatório; e

 

Considerando a necessidade deste estudo, para dissipar qualquer dúvida quanto à questão de contaminação no referido cemitério.

Pelo despacho e relatório de prorrogação de prazo para a conclusão deste procedimento, exarado em 01.09.2017 às fls. 488/508, foram determinas as seguintes diligências:

 

  1. A expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Rio Claro/SP, com cópias de fls. 479, 481, 483/485 e 488/508, para que encaminhasse o relatório faltante à CETESB, bem como ao Ministério Público, com o respectivo protocolo naquela Companhia Ambiental, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ajuizamento de ação civil pública;

 

  1. A expedição de ofício à CETESB, com cópias de fls. 479, 481, 483/485 e 488/508, para que informasse se o Município de Rio Claro/SP lhe encaminhara o relatório faltante. Na hipótese negativa, qual seria a medida administrativa imposta ao caso e, se enviado, quais medidas complementares seriam exigidas e em que prazo, comunicando-se ao Ministério Público, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Ofício da CETESB, protocolado no MP em 24.11.2017 às fls. 512/514, informando que:

 

“Em atenção ao V. Ofício n° 464/2017/5ª PJRC-ama – Inquérito Civil n° 14.0409.0002929/2012-0, referente ao empreendimento denominado Cemitério São João Batista, operado pela Prefeitura do Município de Rio Claro, situado à Rua 16, n° 101, Consolação, em Rio Claro/SP, informamos que foi aplicado em face do Município de Rio Claro o Auto de Imposição de Penalidade de Advertência (AIIPA) n° 21004072, datado de 18/10/2017, no Processo CETESB n° 21/00819/17.

                                      A referida penalidade foi aplicada por infração aos Artigos 2º combinado com 3º, inciso V, nos termos do parágrafo segundo do artigo 80, do inciso I do artigo 81 e artigo 93, todos do regulamento da Lei Estadual n° 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual n° 8468/76 por contaminar as águas subterrâneas com bactérias heterotróficas e Nitrato pelas atividades do ‘Cemitério Municipal São João Batista’, com base nos dados apresentados no documento intitulado ‘Relatório Técnico de Investigação Ambiental Confirmatória Cemitério São João Batista’, elaborado pela Geocia, sob a responsabilidade técnica da Geolª Gabriela Kristensen Ciantelli, CREA 5063030465-SP, ART 92221220130899347.

 

                                      Fixou-se o prazo de imediato para que sejam adotadas as medidas necessárias de forma a atender aos prazos estabelecidos nas exigências técnicas apostas à folha dois (02) do citado AIIPA (Auto de Infração de Imposição de Penalidade de Advertência) que são:

 

                                      1- Realizar investigação detalhada e análise de risco, efetuados com o objetivo de delimitar as plumas de contaminação no solo e águas subterrâneas, considerando a determinação de microorganismo no solo e nas águas subterrâneas, cujos resultados deverão ser interprestados por profissionais especializados, incluindo um microbiólogo, visando verificar a viabilidade de adoção de outras medidas de intervenção; prazo: 120 dias;

 

                                      2- Apresentar o relatório da investigação detalhada e análise de risco, contendo cronograma para implantação de medidas de intervenção, se necessárias, e cópia da matrícula do imóvel onde está ou esteve localizada a fonte primária de contaminação – prazo: 180 dias;

 

                                      3- Implantar, se necessárias, medidas de intervenção de acordo com o cronograma a ser apresentado no relatório de avaliação de risco ou no projeto de remediação, independentemente de manifestação prévia da CETESB sobre os relatórios de investigação detalhada, avaliação de risco, concepção e projeto do sistema de remediação.

 

                                      4- Todas as exigências deverão ser cumpridas de acordo com o estabelecido no Procedimento para Gerenciamento de Águas Contaminadas, aprovado pela DD 038/2017/C, e publicado no Diário Oficial do Estado, de 10 de fevereiro de 2017 e disponível em: http://www.cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/sites/11/2014/12/DD-038-2017-C.pdf.”

 

 

Ofício da Prefeitura Municipal de Rio Claro – SP, protocolado no MP em 27.11.2017 a fl. 515, noticiando que:

 

 

“Cumprimentando-o, cordialmente, e em atenção ao Ofício n° 463/2017 que requisita o encaminhamento do relatório faltante à CETESB, bem como ao Ministério Público, é o presente para informar a Vossa Excelência o quanto segue:

 

                                      Consoante informações prestadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, houve a captação de três orçamentos visando a contratação de empresa destinada a prestação de serviços geológicos para condução dos estudos de detalhamento da contaminação de necrochorume no cemitério São João Batista. Com base nos três orçamentos, houve a elaboração do Pedido de Contratação ao setor financeiro do Município, estando este em processo de avaliação.

 

                                      Considerando que a contaminação que se pretende detalhar representa baixo risco, uma vez que não foi detectada fase líquida de necrochorume nas águas subterrâneas analisadas, que o gradiente de depuração em solo é superior a 15 metros e, por fim, que o ano de 2108 se apresenta financeiramente mais viável para a contratação de empresa especializada para a realização dos estudos necessários, requer-se a concessão de mais 120 (cento e vinte) dias para a apresentação do protocolo de estudos à CETESB, conforme requisitado.”

 

 

 

Este é o relatório.

 

Considerando as obrigações e os prazos impostos pela CETESB ao Município de Rio Claro – SP, em seu AIIPA[1] n° 21004072, quanto à investigação detalhada e análise de risco, com medidas de intervenção, se necessárias, de acordo com o seu cronograma, “por contaminar as águas subterrâneas com bactérias heterotróficas e Nitrato pelas atividades do ‘Cemitério Municipal São João Batista’, com base nos dados apresentados no documento intitulado ‘Relatório Técnico de Investigação Ambiental Confirmatória Cemitério São João Batista’, elaborado pela Geocia, sob a responsabilidade técnica da Geolª Gabriela Kristensen Ciantelli, CREA 5063030465-SP, ART 92221220130899347”.

 

Considerando a predisposição da Prefeitura Municipal de Rio Claro – SP em apresentar os estudos necessários, requisitados pela CETESB, no prazo de 120 (cento e vinte) dias;

                                     

                                      Considerando o interesse do Ministério Público em acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos, visando esclarecer o quadro ambiental da contaminação constatada no Cemitério Municipal “São João Batista” e suas implicações ao meio ambiente e à saúde pública.

 

Determino as seguintes diligências:

                                     

  1. Oficie-se novamente à Prefeitura Municipal de Rio Claro/SP, com cópias de fls. 512/515 e deste despacho, para que cumpra as obrigações impostas no AIIPA n° 21004072 da CETESB, encaminhando ao Ministério Público cópia de seu estudo preliminar com o respectivo protocolo na CETESB, no prazo de 120 (dias) e o subsequente relatório e protocolo, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a demonstração subsequente das medidas de intervenção no cemitério municipal autuado, de acordo com o cronograma a ser apresentado pela referida Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, sob pena de ajuizamento de ação civil pública;

 

  1. Oficie-se novamente à CETESB, com cópias de fls. 512/515 e deste despacho, para que informe se o Município de Rio Claro está cumprindo as obrigações impostas em seu AIIPA n° 21004071, no prazo de 120 (cento) e vinte dias).

 

 

Decorrido os prazos de 120 (cento e vinte) dias, a contar das respectivas intimações, com ou sem respostas, abra-se conclusão.

 

 

                                      Rio Claro, 4 de dezembro de 2017.

 

 

 

Gilberto Porto Camargo

Promotor de Justiça

[1] Auto de Infração – Imposição de Penalidade de Advertência.


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