Em pesquisa sobre o portal da transparência, nossa equipe achou mais alguns valores gastos com o dinheiro público para compra de cadeiras para a Câmara Municipal de Rio Claro, o modelo cadeira – em pu base cromada, com braço custou a “bagatela” de R$1.720,00 a unidade, totalizando as 4 cadeiras em R$6.880,00.
A empresa que vendeu essas cadeiras é a mesma do caso das 2 cadeiras de R$1.999,00 a unidade (https://www.gruporioclarosp.com.br/presidente-da-camara-gasta-r3-99800-em-apenas-2-cadeiras/), empresa esta que ganhou a licitação pela modalidade de convite, licitação utilizada para contratações de menor valor, ou seja, para a aquisição de materiais e serviços até o limite de R$ 80.000,00.
Em contato com a Assessoria de Imprensa da Câmara, foi enviada as seguintes perguntas:
1) Além da empresa ganhadora ALINE CAROLINA BATISTA CIA LTDA ME, quais foram as outras empresas que receberam a carta convite?
2)Qual o motivo da compra de cadeiras com altos valores?
3) Quem aprova essas compras?
4) Porque no portal da transparência da Câmara, não tem nenhum documento digitalizado mostrando os contratos feitos por tais empresas?
Recebemos a seguinte resposta da Assessoria de Imprensa, que segue na integra:
“Informações detalhadas sobre processos licitatórios e procedimentos administrativos, bem como a solicitação de cópia de documentos, devem ser requisitados mediante protocolo junto a Secretaria da Câmara Municipal, com a observância das normas e prazos estabelecidos pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011) e pelo Ato da Mesa nº 364/2016.
Vale lembrar que de acordo com as orientações do Tribunal de Contas do Estado, as informações da Câmara Municipal de Rio Claro estão disponíveis no site da Câmara (que passa por reformulação), no Portal da Transparência, na Lei de Acesso a Informação, através do endereço eletrônico: www.rioclaro.sp.leg.br”
Nossa equipe protocolou em outra ocasião um requerimento que não foi respondido, protocolado na data de 9 de Agosto do ano de 2017, retornou apenas com a assinatura de um dos assessores do Presidente da Câmara, sendo que o prazo legal de no máximo 30 dias não foi cumprido, conforme a imagem abaixo:
Após a resposta da Assessoria de Imprensa da Câmara, foi feito um outro requerimento protocolado junto a Secretaria da Câmara Municipal, endereçado ao Presidente da Câmara, na data de 19 de outubro do ano de 2017, novamente não fomos respondidos após o prazo máximo legal de 30 dias. Segue abaixo o protocolo:
Até o fechamento dessa matéria, não consta nenhuma informação referente ao requerimento feito acima no portal da transparência.
“Segundo a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011)
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.”
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
§ 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos
1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
Fonte: Grupo Rio Claro SP