Cheque devolvido sem fundos:
Quando o cheque é devolvido sem fundos, depois reapresentado e novamente devolvido pelo mesmo motivo, o nome do emitente é registrado no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos do Banco Central (CCF). Para regularizar o problema, o consumidor tem que levar o cheque ou carta de anuência ao banco, entregar os demais documentos solicitados e pagar as tarifas cobradas pelo próprio banco e taxas do CCF devidas ao Banco Central.
A credora, ao receber o pagamento da dívida, deve restituir o cheque de imediato. Porém, se o cheque tiver sido extraviado, o consumidor deve exigir a carta de anuência, que é uma declaração discriminando os dados do título e informando que o débito foi quitado.
Quanto aos valores para quitação do débito, o credor pode exigir, além do valor principal, a correção monetária do período , 1% de juros de mora ao mês, mais as despesas que, comprovadamente, realizou para o recebimento.
Nos financiamentos de bens móveis ou imóveis, que foram pagos com cheques devolvidos, a multa pelo atraso de pagamento não pode ultrapassar 2% (conforme artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor) e os demais encargos devem estar estipulados em contrato.
Com base no direito à informação, previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, caso tenha dúvidas quanto ao valor total fornecido para pagamento, a sugestão é que o consumidor solicite cálculo discriminado desse valor.
Cheque pré-datado:
Não há na lei do cheque previsão para a prática de emissão de cheque pré-datado. Desde que a apresentação se dê em 30 dias na mesma praça (município) ou 60 dias em outra praça, o banco faz a compensação normalmente.
Porém, existe a obrigação contratual, comprovada simplesmente pela observação, escrita no próprio cheque, de algo como:
“BOM PARA __/__/__”.
Os danos decorrentes de uma eventual antecipação no depósito devem ser objeto de um pedido de reparação, preferencialmente no âmbito judicial, quando houver dificuldades em se fechar um acordo em âmbito administrativo.
Prescrição e Protesto
É importante observar que:
1) Sobre prescrição de dívidas:
– Cheques não pagos deixam de ser títulos executivos após seis meses do prazo para a sua apresentação. Mesmo assim, a dívida permanece (até a sua prescrição) e pode ser discutida judicialmente.
2) Sobre o registro no banco de dados:
Os prazos para exclusão automática do nome do consumidor dos bancos de dados (SPC/SERASA/CCF), são os seguintes:
– Letras de Câmbio e Notas Promissórias: três (3) anos, conforme determinação do Novo Código Civil;
– Para os demais casos (financiamento, cartão de crédito, cheques sem fundo, etc): permanece o prazo de cinco (5) anos;
OBS.: A contagem do tempo é feita a partir do momento em que o consumidor se tornou inadimplente (um dia após o vencimento da obrigação) e não a partir da data em que o fornecedor fez o registro do seu nome. Após a exclusão, o mesmo débito não mais poderá ser registrado.
3) Protesto do cheque:
O protesto é um ato formal pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívidas. Não existe prazo para protestar qualquer título.
Não há legislação específica que obrigue o cartório a investigar a ocorrência de prescrição da dívida. No entanto, é vedado o protesto de cheques devolvidos por roubo/furto. Se isso ocorrer, o consumidor poderá ingressar com ação na Justiça.
Como os cartórios não são considerados cadastros de proteção ao crédito, mas um serviço de apontamento de dívidas, os nomes dos consumidores ali constantes não são excluídos no prazo de cinco anos, conforme determinação do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que trata de banco de dados. Para o cancelamento do protesto, o consumidor precisa pagar a dívida ou questioná-la, por meio de ação específica. O consumidor deve avaliar a situação e verificar se é viável pedir a sustação do protesto ou tentar um acordo com o fornecedor.
Se optar pelo acordo, o credor pode exigir, além do valor principal, a correção monetária do período , 1% de juros de mora ao mês, mais as despesas que, comprovadamente, realizou para o recebimento (exceto valores pagos a agências de cobrança ou honorários advocatícios).
Para financiamentos de bens móveis ou imóveis que foram pagos com cheques devolvidos, a multa pelo atraso de pagamento não pode ultrapassar 2% (conforme artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor) e os demais encargos devem estar estipulados em contrato.
Caso o consumidor tenha dúvidas quanto ao valor total fornecido para pagamento, ele pode solicitar cálculo discriminado desse valor.
Favorecido do cheque não é localizado
Para regularizar a situação quando um cheque é devolvido sem fundos, o consumidor tem que levar o próprio cheque ou carta de anuência, demonstrando que houve o pagamento ao favorecido.
A carta de anuência deve, necessariamente, ser assinada pelo próprio favorecido. No entanto, muitas vezes não é possível localizá-lo de imediato, por vários motivos.
A primeira providência a ser tomada é solicitar ao gerente da agência bancária a microfilmagem do cheque. É possível que no verso conste os dados de quem o depositou. Se for uma empresa e ela tiver encerrado as atividades, o consumidor pode recorrer à Junta Comercial do seu Estado, solicitando ficha de breve relato. Esse documento vai fornecer os nomes e endereços dos proprietários da empresa.
Porém, se o favorecido entregou o cheque para terceiros e não consegue informar o seu nome e localização, outra alternativa é verificar se houve o registro nos bancos de dados (SPC/SERASA):
SPC: o consumidor pode consultar a ficha, obtendo nome e endereço do fornecedor que fez a inclusão do seu nome. Se, com esses dados, não conseguir localizá-lo, pode retornar ao SPC para orientação quanto às novas medidas a serem tomadas.
SERASA: Se o registro decorre de cheques devolvidos, o consumidor tem que ser informado sobre a quantidade de cheques e o valor e data do último deles. Para verificar o nome do favorecido, é preciso ir ao banco emitente dos cheques (onde possui conta corrente). Se o registro foi feito por uma instituição, o consumidor pode saber o nome da instituição e o endereço da mesma.
Para consultar os dados o consumidor tem que ir pessoalmente aos cadastros, levando RG e CPF originais.
Se a pesquisa ainda não for suficiente, o consumidor deve verificar se houve o protesto do cheque, entrando em contato com o Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto do local onde reside. O cartório onde pode estar ocorrendo o protesto deve fornecer as informações sobre o autor.
Se após estas tentativas ainda não for possível localizar o favorecido, o consumidor precisa realizar o pagamento em juízo, por meio de um advogado de confiança, ou da Procuradoria do Estado, se comprovar renda mínima de até três salários mínimos.
Caso o nome do consumidor esteja constando de cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA/CCF), mesmo que a dívida não tenha sido quitada e não esteja prescrita, o nome do consumidor tem que ser excluído automaticamente após cinco anos. Porém, não há prazo para o protesto de qualquer título, já que os cartórios não estão obrigados a investigar a ocorrência de prescrição da dívida.
Limite de cheque especial – alteração e/ou cancelamento sem aviso prévio
O contrato de abertura de crédito, seja ele por meio de cheque especial ou outra modalidade, deve ser necessariamente firmado para vigorar por tempo determinado. Se interessar às partes, pode ocorrer renovação automática.
Considerando que os contratos firmados com consumidores devem ser pautados pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, não havendo interesse pela renovação por parte do banco, o consumidor deve ser comunicado da decisão com a antecedência necessária para se adequar à nova situação.
O valor do limite pactuado também não pode sofrer qualquer tipo de alteração, seja ela para um valor maior ou menor, sem que o consumidor seja informado e concorde .
Limite cheque especial – juros
A cobrança de juros sobre limite do cheque especial é cabível quando o consumidor utiliza-se do saldo total ou parcial colocado à sua disposição. O cálculo do valor devido tem que ser feito sobre o número de dias de utilização do empréstimo.
Os consumidores devem, na medida do possível, evitar a utilização desses serviços bancários, já que as taxas cobradas pelos bancos por esse dinheiro são altas.
Recusa para pagamento com cheques
De acordo com as normas do Banco Central, ninguém ou qualquer estabelecimento comercial está obrigado a aceitar cheques, mesmo que visados, mas o fornecedor que optar por não aceitá-los, deve trazer essa informação em lugar bem visível .
Mesmo que o fornecedor aceite essa forma de pagamento, ele pode não aceitar cheques de outras praças ou de pessoas jurídicas . Porém, o comerciante não pode impor restrições que se refiram ao tempo da abertura da conta corrente.
Sustação de Cheques
Toda vez que um cheque sustado por roubo ou furto é compensado, o cheque é devolvido pelo “motivo 28” e não pode ser protestado. No entanto, se a sustação decorrer de desacordo comercial, o cheque é devolvido pelo “motivo 21” e pode ser protestado. Nesse caso, o consumidor precisa fazer o pagamento no Cartório de Protesto ou contratar advogado de confiança para sua defesa.
Para maiores informações o consumidor pode recorrer ao Banco Central do Brasil:
Internet: www.bcb.gov.br Telefone: 0800.992345
Fonte: Procon