Colegiado entrou com agravo de instrumento para questionar decisão do juiz juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, da Seção Judiciária do Distrito Federal
O Conselho Federal de Psicologia (CFP) entrou, nesta quinta-feira, 21, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com agravo de instrumento contra a liminar concedida parcialmente, em 15 de setembro, pelo juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, da Seção Judiciária do Distrito Federal, relacionada à Resolução CFP 01/99.
As informações são do site do Conselho Federal de Psicologia.
O juiz federal da 14ª Vara do Distrito Federal Waldemar Cláudio de Carvalho concedeu liminar que abre brecha para que psicólogos ofereçam a terapia de reversão sexual, conhecida como ‘cura gay’, tratamento proibido pelo Conselho Federal de Psicologia desde 1999. A decisão atende a pedido da psicóloga Rozangela Alves Justino em processo aberto contra o colegiado, que aplicou uma censura à profissional por oferecer a terapia aos seus pacientes. Segundo Rozângela e outros psicólogos que apoiam a prática, a Resolução do C.F.P. restringia a liberdade científica.
“Entendemos que esta liminar não agrega nenhum benefício para a discussão da causa e ainda traz graves prejuízos à população LBGT. Consideramos que, neste caso, a interferência extrapola a competência do Judiciário, ao dizer como um conselho profissional deve interpretar a sua própria norma”, afirmou Rogério Giannini, presidente do CFP.
Norma. Segundo a resolução 001/1999, do Conselho Federal de Psicologia, ‘os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados’. “os psicólogos não exercerão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades”. Os autores da ação, que apoiam o tratamento de reversão sexual, pediam que a norma fosse considerada inconstitucional por supostamente ‘restringir’ a liberdade científica.
“A fim de interpretar a citada regra em conformidade com a Constituição, a melhor hermenêutica a ser conferida àquela resolução deve ser aquela no sentido de não provar o psicólogo de estudar ou atender àqueles que, voluntariamente, venham em busca de orientação acerca de sua sexualidade, sem qualquer forma de censura preconceito ou discriminação. Até porque o tema é complexo e exige aprofundamento científico necessário”, anotou o magistrado, em ata de audiência no dia 15 de setembro.
O magistrado não considerou a norma que proíbe a cura gay como inconstitucional, mas disse entender que os profissionais não podem se ser censurados por fornecer o atendimento.
“Conforme pode ver, a norma em questão, em linhas gerais, não ofende os princípios maiores da Constituição. Apenas alguns de seus dispositivos, quando e se mal interpretados, podem levar à equivocada hermenêutica no sentido de se considerar vedado ao psicólogo realizar qualquer estudo ou atendimento relacionados à orientação ou reorientação sexual. Digo isso porque a Constituição, por meio dos já citados princípios constitucionais, garante a liberdade científica bem como a plena realização da dignidade da pessoa humana, inclusive sob o aspecto de sua sexualidade, valores esses que não podem ser desrespeitados por um ato normativo infraconstitucional, no caso, uma resolução editada pelo C.F.P.”, justificou o juiz.
Fonte: Estadão