Crimes Contra a Honra: Tome Cuidado! Calúnia, Difamação e Injúria dá Cadeia!

Qual a diferença entre calúnia, difamação e injúria?

 

Calúnia, difamação e injúria são crimes contra a honra das pessoas, previstos judicialmente pelo Direito Brasileiro, no Código Penal (CP) e submetidos a sanções, como penas de reclusão e multas.

 

A diferença entre cada um dos crimes contra a honra está no conceito de honra que sofre acusação. A calúnia ofende a honra enquanto cidadão que é acusado de um crime, a difamação ataca a honra objetiva que é a reputação, e a injúria a honra subjetiva, que trata das qualidades do sujeito.

 

Calúnia

 

A calúnia é acusar alguém publicamente de um crime. É o artigo 138 do Código Penal Brasileiro, e prevê reclusão de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa. Se o crime for comprovado, não existe condenação.

 

Difamação

 

A difamação, artigo 139, é o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas. A pena é de 3 meses a 1 ano de prisão, com multa. E mesmo se a informação for verdadeira, a pessoa que sofreu a difamação ainda pode processar o outro.

 

Injúria

 

A injúria é quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão. É o artigo 140 do Código Penal, e tem de 1 a 6 meses de prisão, mais multa. Neste caso, a veracidade da acusação também não afeta o processo.

 

Exemplo de calúnia, difamação e injúria

 

A calúnia, a difamação e a injúria podem ser cometidos todos juntos de uma só vez. Por exemplo, em um debate na televisão durante a campanha para presidente, um dos candidatos dizer que o concorrente cometeu determinado crime, sem provas do ocorrido, e usando de palavras de calão para se referir à atitude do outro candidato. No caso, seria calúnia por espalhar publicamente, a difamação é o abalo da imagem do outro candidato, e a injúria pelos xingamentos proferidos diretamente ao envolvido, que era o adversário no debate.

 

Diferença entre os crimes contra a honra e os danos morais

 

A principal diferença entre os crimes contra a honra e os danos morais está em qual tribunal ou vara vai apreciar o processo.

 

Calúnia, difamação e injúria são crimes e estão previstos no Código Penal Brasileiro. Quem comete qualquer um dos três pode ir para a prisão, e é julgado por uma vara criminal.

 

Danos morais fazem parte do direito civil, são passíveis de indenização financeira e são julgados por uma vara cível. Mas o réu deste tipo de processo não é preso.

 

O que pode vir a acontecer é uma acusação de calúnia virar um processo de danos morais. Depois de julgado enquanto processo penal, e sentenciado a determinado tempo de reclusão, é possível que a acusação também vire um processo civil, com pedido de indenização por danos morais. Assim são dois processos, julgados por dois foros diferentes.

 

Os danos morais são situações que prejudicam a moralidade de uma pessoa. A indenização por danos morais é uma reparação pedida judicialmente pelos ataques pessoais que não sejam de forma física.

 

Calúnia 
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena — detenção, de 6(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.§ 1- Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.§ 2- É punível a calúnia contra os mortos.§ 3- Admite-se a prova da verdade, salvo: I – se, constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141;III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
 

Difamação
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena — detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano, e multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
 

Injúria 
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena — detenção, de 1(um) a 6(seis) meses, ou multa.§ 1. O Juiz pode deixar de aplicar a pena:I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.§ 2. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:Pena — detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

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