Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro – SP.
Proc. n° 4000422-75.2013.8.26.0510
Pedido de imediato julgamento do processo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO vem por seu Promotor de Justiça infrafirmado, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL que com pedido de tutela cautelar antecipada, “inaudita altera pars”, movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de CLUBE DOS CAVALEIROS “PROF. VICTORINO MACHADO” requerer o imediato julgamento do feito, pelas razões a seguir expostas.
Pelo despacho a fl. 493, exarado em 16 de janeiro de 2017 este Douto Juízo determinou a suspensão do feito por mais 90 (noventa) dias, que venceu em 16 de abril de 2016.
Considerando que o processo está paralisado desde julho de 2016, sem qualquer composição civil entre as partes.
Considerando que não há necessidade de dilação probatória, pois a prova ambiental é técnica, fora produzida pelo perito judicial há quase dois anos, ou seja, em 07 de agosto de 2015 (fls. 313/340) e complementada em 16 de novembro de 2015 (fls. 364/377 e 371/377).
Considerando que o Ministério Público já ofereceu o seu parecer final em 14 de outubro de 2015 às fls. 351/346 e fez posterior manifestação complementar em 24 de fevereiro de 2016 a fl. 396, após os esclarecimentos do perito, postulando novamente a prolação de sentença no dia 26 de julho de 2016 a fl. 450;
Considerando que já decorreu o prazo de suspensão do processo sem qualquer interesse das partes em sua movimentação, tão pouco a vinda aos autos da proposta de acordo, para posterior análise ministerial, para aferir se vem de encontro aos interesses da FEENA.
E, por fim, considerando que as partes outrora também não firmaram um acordo, no prazo de 90 (noventa) dias, concedido na audiência de 26 de abril de 2016 a fl. 434 e a omissão da FESP quanto ao prolongamento injustificado na permanência do réu Clube dos Cavaleiros no interior da FEENA, o que vem gerando permanente prejuízo ao interesse público e ao meio ambiente, o que em tese pode caracterizar improbidade administrativa, não podendo o Poder Judiciário comungar com esta irregular omissão.
Requer o Parquet o imediato julgamento do processo, acolhendo-se os pedidos insculpidos na petição inicial, ou seja, determinando que toda a estrutura construída pelo réu Clube dos Cavaleiros e animais sejam retirados da FEENA, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua intimação, sem quaisquer õnus aos cofres públicos, bem como, ressarcida a FESP dos prejuízos que forem apurados em liquidação e realizada a restauração ambiental da área explprada, tudo às expensas do réu e de acordo com as orientações técnicas da Fundação Florestal, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo montante reverterá ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.
Termos em que, pede deferimento.
Rio Claro, 22 de maio de 2017.
Gilberto Porto Camargo
5º Promotor de Justiça