LULA IRÁ RECORRER CONTRA VETO DE MORO A GRAVAÇÕES

O ex-presidente Lula irá recorrer da decisão do juiz Sérgio Moro que negou nesta segunda-feira, 8, pedido para que os advogados de Lula gravassem seu depoimento a Moro nesta quarta-feira, 10, como também a mudança do sistema de captação das imagens fixada apenas no depoente; segundo Cristiano Zanin Martins, a decisão do juiz configura “mais uma ilegalidade”; “A gravação da audiência é uma prerrogativa do advogado e está prevista no artigo 367, parágrafo sexto, do Código de Processo Civil”, diz Zanin; “De acordo com a lei, se o juiz faz a gravação da audiência em imagem e áudio, o advogado da parte também tem autorização da lei para fazer sua própria gravação”

 

O ex-presidente Lula irá recorrer da decisão do juiz Sérgio Moro que negou nesta segunda-feira, 8, pedido para que os advogados de Lula gravassem seu depoimento a Moro nesta quarta-feira, 10, como também a mudança do sistema de captação das imagens fixada apenas no depoente.

 

Segundo Cristiano Zanin Martins, a decisão do juiz configura “mais uma ilegalidade”. “A gravação da audiência é uma prerrogativa do advogado e está prevista no artigo 367, parágrafo sexto, do Código de Processo Civil”, diz Zanin

 

Zanin explica que no momento do depoimento, o advogado tem plena prerrogativa de também gravar as declarações. “De acordo com a lei, se o juiz faz a gravação da audiência em imagem e áudio, o advogado da parte também tem autorização da lei para fazer sua própria gravação”

 

“Também a forma de captação da imagem do depoente – com uma câmara fixada em seu rosto – foi mantida pelo juiz embora tenhamos demonstrado, com base científica, que essa forma de gravação coloca o réu em posição de inferioridade em relação ao juiz e ao Ministério Público, afrontando também a garantia da presunção de inocência”, diz o advogado.

 

Leia a nota na íntegra:

“Nota

A defesa de Luiz Inácio Lula da Silva vai recorrer da decisão proferida hoje (8/5) pelo Juízo da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba que negou a gravação própria pelos advogados, como também a mudança do sistema de captação das imagens (fixado no réu) pelo próprio Juízo.

 

A negativa afronta expressa disposição legal e, por isso, configura mais uma arbitrariedade.

 

A gravação da audiência é uma prerrogativa do advogado e está prevista no artigo 367, parágrafo sexto, do Código de Processo Civil:

 

‘Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

(…)

 

§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

 

§ 6º A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial” (destacou-se).

 

De acordo com a lei, se o juiz faz a gravação da audiência em imagem e áudio, o advogado da parte também tem autorização da lei para fazer sua própria gravação.

 

OAB/PR, por meio do Presidente da Câmara de Direitos e Prerrogativas, Dr. Alexandre Hellender de Quadros, pronunciou-se especificamente sobre o nosso pedido de gravação e reafirmou tratar-se de prerrogativa do advogado:

 

‘As audiências judiciais, atualmente, são todas gravadas em audiovisual, e não há necessidade de pedir autorização para quem está depondo, para fazer essa gravação. O advogado, no exercício de sua prerrogativa profissional, tem deveres,prerrogativas. Dentre elas, naturalmente, se insere a de poder documentar também por meios próprios os atos processuais dos quais participa e para isso não precisa pedir autorização previa’.

 

A manifestação da OAB/PR é de 14/02/2017 e também foi levada ao conhecimento do juízo, que preferiu ignorar a entidade. Ao decidir dessa forma, Moro está, portanto, afrontado a prerrogativa de todos os advogados, reconhecida pela OAB/PR.

 

Também a forma de captação da imagem do depoente – com uma câmara fixada em seu rosto – foi mantida pelo juiz embora tenhamos demonstrado, com base científica, que essa forma de gravação coloca o réu em posição de inferioridade em relação ao juiz e ao Ministério Público, afrontando também a garantia da presunção de inocência.

 

Cristiano Zanin Martins”

 

Fonte: Brasil 247


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