De acordo com as reclamações relatadas por populares de Rio Claro/SP o fornecimento de água não estava adequada para consumo, sendo denunciado para a 5ª Promotoria de Justiça do município, por meio de duas representações, do Sr. Roberto Freitas e da Vereadora Sra. Maria do Carmo Guilherme, a primeira encaminhada por e-mail em 26.03.2019 e a segunda por ofício protocolado no MP em 16.04.2019, noticiando alterações na cor da água, fornecida pela concessionária DAAE de Rio Claro/SP, com potenciais prejuízos à saúde da população, por sua má qualidade, implicando a realizar novas pesquisas e levantamento de dados pelos órgãos responsáveis.
Leia na íntegra:
PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL
5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO CLARO
ÁREA: Consumidor
REPRESENTANTES: Sr. Roberto Freitas e Vereadora Sra. Maria do Carmo Guilherme.
INTERESSADOS: DAAE e Município de Rio Claro/SP.
ASSUNTO: má qualidade da água servida à população pelo DAAE de Rio Claro e negligência do Poder Público Municipal na adoção das medidas necessárias para a contenção do problema.
Chegou ao conhecimento desta 5ª Promotoria de Justiça de Rio Claro, por meio de duas representações, do Sr. Roberto Freitas e da Vereadora Sra. Maria do Carmo Guilherme, a primeira encaminhada por e-mail em 26.03.2019 e a segunda por ofício protocolado no MP em 16.04.2019, noticiando alterações na cor da água, fornecida pela concessionária DAAE de Rio Claro/SP, com potenciais prejuízos à saúde da população, por sua má qualidade.
Representam, por corolário, postulando a intervenção da Promotoria de Justiça do Consumidor de Rio Claro para averiguar o fato e adotar as medidas cabíveis.
Nesses termos:
Considerando as responsabilidades civil e administrativa do poder concedente (Município de Rio Claro/SP) de fiscalizar a qualidade do serviço de abastecimento de água à população, efetuado pelo poder concedido, concessionário Departamento Autônomo de água e Esgoto de Rio Claro – DAAE;
Considerando que, consoante o disposto nos artigos 127 e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal; artigo 25 inc. IV, alínea a, da Lei Federal 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e artigo 103, inc. VIII, da Lei Complementar Estadual 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), é função institucional do Ministério Público a defesa do consumidor;
Considerando que a Constituição Federal, em seus artigos 5°, inciso XXXII e 170, inciso V, dispõe que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V – defesa do consumidor;
Considerando que as seguintes disposições da Constituição Estadual que:
Artigo 97 – Incumbe ao Ministério Público, além de outras funções:
(…)
II – deliberar sobre sua participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação;
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, as quais serão encaminhadas a quem de direito, e respondidas no prazo improrrogável de trinta dias.
Parágrafo único – Para promover o inquérito civil e os procedimentos administrativos de sua competência, o Ministério Público poderá, nos termos de sua lei complementar:
1 – requisitar dos órgãos da administração direta ou indireta, os meios necessários à sua conclusão;
2 – propor à autoridade administrativa competente a instauração de sindicância para a apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo.
Artigo 275 – O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de política governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei.
Parágrafo único – A lei definirá também os direitos básicos dos consumidores e os mecanismos de estímulo à auto-organização da defesa do consumidor, de assistência judiciária e policial especializada e de controle de qualidade dos serviços públicos.
Artigo 276 – O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, integrado por órgãos públicos das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, crédito, habitação, segurança e educação, com atribuições de tutela e promoção dos consumidores de bens e serviços, terá, como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, com atribuições e composição definidas em lei.
Considerado as seguintes normas da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Considerando a Portaria nº 36, de 19 de janeiro de 1990, do Ministério da Saúde que dispõe sobre normas e o padrão de potabilidade da água destinada ao consumo humano;
Considerando a Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007 que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências;
Considerando o Decreto n° 7.217, de 21 de junho de 2010 que regulamenta a Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
Considerando a Lei nº 6.050 de 24 de maio de 1974
que dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas de abastecimento quando existir estação de tratamento;
Considerando o Decreto n° 5.440, de 4 de maio de 2005 que estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano;
Considerando o Decreto n° 10.330, de 13 de setembro de 1977 que dispõe sobre atuação de órgãos estaduais, no tocante à aplicação das normas federais que disciplinam a fluoretação de águas destinadas ao abastecimento público;
Considerando a Resolução SS nº 65, de 12 de abril de 2005 que estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao Controle e Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano no Estado de São Paulo e dá outras providências;
Considerando a Resolução SS n° 250, de 15 de agosto de 1995 que define teores de concentração do íon fluoreto nas águas para consumo humano, fornecidas por sistemas públicos de abastecimento;
Considerando a Resolução Conjunta n° 1, de 26 de agosto de 1997 (SS/SMA) que dispõe sobre o teor mínimo de cloro residual livre na rede de abastecimento de água;
Considerando a Portaria MS n° 518, de 25 de março de 2004 que estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, e dá outras providências;
Considerando a Portaria MS n° 635, de 26 de dezembro de 1975 que aprova as Normas e Padrões sobre a fluoretação da água dos sistemas públicos de abastecimento, destinada ao consumo humano;
Considerando o interesse do Ministério Público na apuração dos fatos e na determinação das responsabilidades, acompanhando a efetiva implantação das medidas definitivas para a solução do problema, em defesa dos consumidores;
Considerando a necessidade da coleta de outras informações, para orientar a tomada de providências legais e pertinentes, especialmente a propositura de ação civil pública e outras medidas administrativas e judiciais próprias, constituindo o Inquérito Civil, instituído pela Lei 7.347/85 o meio procedimental adequado para a coleta de elementos probatórios; e
Considerando o disposto no Ato Normativo nº 484, de 05 de outubro de 2.006, do Colégio de Procuradores de Justiça, em seu artigo 19, e no Aviso nº 05/06 da Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Resolve:
Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL com a finalidade de apurar os fatos acima descritos em todas as suas circunstâncias, para a verificação de eventuais irregularidades e ilegalidades.
1. Nos termos do art. 5º, parágrafo 1º, do Ato nº 019/97-CPJ, nomeio sob compromisso, para secretariar os trabalhos, o(a) Sr.(a.) Oficial de Promotoria lotado nesta 5ª Promotoria de Justiça.
2. Autuados esta Portaria e os documentos que a acompanham, para seu regular prosseguimento, registre-se no SIS MP Integrado.
3. Oficiem-se aos representantes, com cópias da portaria, dando-lhes ciência da instauração deste Inquérito Civil (art. 19, inciso IV, do Ato Normativo nº. 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006).
4. Oficiem-se os interessados DAAE e Município de Rio Claro/SP, com cópias da portaria e dos documentos que a instruem, dando-lhes ciência da instauração deste procedimento e requisitando-lhes o oferecimento de informações, bem como a remessa de cópia integral de eventuais procedimentos administrativos instaurados para a apuração dos fatos, no prazo de 90 (noventa) dias (art. 20 do Ato Normativo nº. 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006).
5. Oficie-se à CETESB, Agência Ambiental de Piracicaba/SP, com cópias da portaria e dos documentos que a instruem solicitando a realização de uma força tarefa, com o apoio da Prefeitura Municipal de Rio Claro /SP e da Polícia Militar Ambiental, para constatar eventuais fontes de poluição, às margens dos recursos hídricos responsáveis pela captação e fornecimento de água à população rioclarense, esclarecendo as seguintes questões: a) se foram constatados danos ambientais que deram causa à alteração da cor da água servida ao consumo público; b) se positiva a resposta anterior e, se possível a identificação dos autores, quem são os agentes poluidores; c) elaborar, se o caso, autos de infrações ambientais, discriminando as características, dimensões e consequências, bem como as medidas, prazos e custos necessários para a recomposição ambiental das áreas poluídas ou degradadas, estimando eventual indenização, na hipótese de irreparabilidade dos danos; comunicando-se o Ministério Público, no prazo de 90 (noventa) dias.
6. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Rio Claro/SP, nos termos do item 5.
7. Oficie-se ao Comando da 7ª Companhia de Policiamento Ambiental de Rio Claro/SP, nos termos do item 5.
8. Oficie-se à Vigilância Sanitária Municipal, solicitando a fiscalização na qualidade da água potável servida pelo DAAE de Rio Claro à população rioclarense, informando acerca de eventuais casos de doença ou contaminação, adotando as medidas necessárias, se o caso, comunicando-se o Ministério Público, no prazo de 90 (noventa) dias.
Decorridos os prazos acima, com ou sem respostas, abra-se conclusão.
Rio Claro, 13 de maio de 2019.
Gilberto Porto Camargo
5º Promotor de Justiça