URGENTE – Após a recente notícia de furtos de cabos nas obras do novo Fórum da Comarca de Rio Claro/SP – EQUIVALENTE A QUINZE QUILÔMETROS DE DISTÂNCIA – o Ministério Público pede ao Poder Judiciário – PELA TERCEIRA VEZ uma medida cautelar, INDEFERIDA POR DUAS VEZES, de proteção e segurança das obras milionárias, AINDA INACABADAS, que permaneceram paralisadas a vários anos.
Obs. No curso do processo (Ação Civil Pública Urbanística com pedido liminar movida pelo Ministério Público), os réus Estado de São Paulo e Município de Rio Claro vêm garantindo ao Juiz a segurança no local, principalmente a Prefeitura que reiteradamente afirma nos autos que mantém a vigilância nas obras, mas os fatos e as provas a seguir contrariam estas promessas.
Contribuinte é o seu dinheiro que está sendo desperdiçado !
Entenda o caso.
“A luta do MP continua, em defesa da ordem urbanística, segurança em edificação, erário público e respeito à população”.
Dr. Gilberto Porto Camargo
Promotor de Justiça da Habitação e Urbanismo de Rio Claro
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro/SP.
Processo Digital n° 1004841-53.2017.8.26.0510
Ação Civil Pública Urbanística
(segurança em edificação)
URGENTE – TERCEIRO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DIANTE DE FATOS NOVOS.
Trata-se de Ação Civil Pública Urbanística, movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de Rio Claro/SP , com um primeiro pedido de tutela de urgência cautelar de segurança e vigilância das obras do novo Fórum da Comarca de Rio Claro/SP, constante na petição inicial e indeferido por este Augusto Juízo a fl. 898.
O Ministério Público interpôs o recurso de Agravo de Instrumento contra a esta decisão inicial de indeferimento de tutela de urgência às fls. 935/943, porém o Egrégio Tribunal de Justiça não acolheu o recurso do autor |às fls. 1030/1035.
Não obstante a decisão de indeferimento do primeiro pedido de tutela de urgência a fl. 898, considerando a responsabilidade do Governo do Estado de São Paulo pela segurança e preservação das obras do novo Fórum da Comarca de Rio Claro/SP; e considerando a ineficácia da segurança pública “ininterrupta”, anteriormente disponibilizada pela Prefeitura Municipal de Rio Claro/SP, demonstrada em reportagem jornalística às fls. 908/913, noticiando-se a prática de um furto de uma bomba d´água e de um painel eletrônico, no último final de semana (provas novas), o Parquet postulou em 20 de fevereiro de 2018 às fls. 906/907 um segundo pedido de tutela de urgência, com a reconsideração da decisão de fls. 898, deferindo-se, a partir de então, a medida cautelar postulada pelo requerente na inicial, para prevenir novos atos de vandalismos, furtos, depredações e/ou incêndios nas obras deste patrimônio público milionário, paralisadas a vários anos.
Não obstante a demonstração desta prática ilícita, este Douto Juízo novamente indeferiu o pedido cautelar do autor a fl. 947.
Considerando que o Estado e o Município estão habilitados neste processo, havendo acolhimento de denunciação da lide da Prefeitura Municipal de Rio Claro/SP e ambos os réus já contestaram a ação (fls. 898 e 316/332 e 949/958);
Considerando a existência de dois convênios do Estado com o Município às fls. 333/862 e 992, bem como um contrato administrativo firmado pelo Município com a Empresa IMPREJ Engenharia Ltda. às fls. 996/1009, em que houve um compromisso de todos para a conclusão das obras do novo Fórum;
Considerando a disposição do réu Município de Rio Claro/SP em contribuir com a segurança do local, por sua Vigilância Patrimonial e Guarda Civil, em apoio ao Governo Estadual às fls. 960 e 919/925, com especial atenção à predisposição da Municipalidade a fl. 923 – “Por isso, estão comprovadas ações do Poder Público Municipal no âmbito de proteção e segurança da obra no novo Fórum Criminal, todavia se há necessidade de complementá-la, tal incumbência deve ser reportada na sua integralidade ao Estado de São Paulo, titular do domínio da área”;
Considerando o teor da certidão de um mandado de constatação, exarada em 29 de agosto de 2017 às fls. 875/877 – “dirigi-me ao local por diversas vezes, sendo que nunca encontrei qualquer pessoa dentro do prédio. Numa primeira vez, não tive como chegar mais próximo do prédio, tendo em vista que a entrada da Avenida Ulisses Guimarães estava com mato muito alto e a entrada de trás não estava acessível devidos as chuvas (muita lama). Passado a semana de chuvas, retornei ao local, onde CONSTATEI a presença de funcionários da prefeitura cortando o mato. Consegui chegar ao prédio, que provavelmente fica com algumas luzes acesas 24 por dia (estavam acesas no meio da tarde). Na lateral direita de quem olha o prédio pela frente já há vidraças quebradas. A caixa de energia está toda danificada. O portão da entrada da Avenida Ulisses Guimarães está todo enferrujado, e fica aberto. Perguntando pela vizinhança, informaram-me que já viram guardas dentro do prédio, mas não é sempre. Segundo informações, quem toma conta da segurança é a Guarda Municipal, e quem cuida da limpeza externa é a Prefeitura também. Passando pelo local quase que diariamente, nunca vi guarda ostensiva. O que se vê é abandono” Grifos do subscritor.;
Considerando o teor da certidão de outro mandado de constatação, exarada em 09 de março de 2018 às fls. 1012/1025, nos itens 6 e 7 às fls. 1024/1025 – “06) em verificação das instalações, observei que há alguns vidros quebrados referentes à janelas do prédio, porém não consegui confirmar os fatos narrados na notícia encartada aos Autos e também mencionada na cota Ministerial ao tocante da prática delitiva de furto de uma bomba d’água e de um painel eletrônico – o local encontra-se sem guarda ou policiamento, restando a construção erguida abandonada. Os vizinhos das imediações, em consulta e questionamento, não souberam afirmar ou corroborar os itens furtados, valendo destaque que o terreno da construção fica em uma área mais afastada dos imóveis residenciais; 07) na diligência realizada, este Oficial percorreu pessoalmente a área da extensão da referida obra, acessando o terreno das instalações pela face norte e sul (fachada principal e fundos do terreno, respectivamente) sem encontrar obstáculos ou limitações como cercas ou muros, não visualizando policiamento ou vigilância ou guarda ostensiva na localidade – vide fotos realizadas. A diligência foi realizada no dia 09 de março de 2018, em duas visitas, sendo uma no período da manhã, às 10 horas e 34 minutos e outra no período da tarde, às 17 horas e 10 minutos (quando foram realizadas as fotos anexas à esta Certidão)”. Grifos do subscritor;
Considerando que o réu Município de Rio Claro/SP entende que o encargo pela vigilância das obras do novo Fórum pertence à empresa contratada às fls. 1062/1065, deixando, contudo, de indicar uma cláusula expressa neste sentido, uma vez que a cláusula 5.4 do contrato com a empresa Imprej Engenharia Ltda. se limitou a dispor que “Todos os encargos à obra e outras ficarão as expensas da CONTRATADA”, não consignando que esta empresa também ficaria obrigada a serviço de natureza distinta, consistente em garantir a permanente segurança das obras;
Considerando as informações contraditórias da Fazenda do Estado de Saulo Paulo às acima esposas pela Municipalidade, fornecendo inclusive, um documento onde a Prefeitura Municipal de Rio Claro/SP declara, por sua “Secretaria Municipal da Segurança, Defesa Civil e Mobilidade Urbana e Sistema Viário vem mantendo vigilantes patrimoniais no período noturno nas dependências do novo Fórum, bem como, realizando patrulhamento ostensivo pela Guarda Civil Municipal” (fls. 1066/1067);
Considerando que decisão judicial a fl. 1068 depositou confiança no documento acima referido a fl. 1067, entendendo desnecessária a medida protecionista postulada pelo Ministério Público a fl. 1048;
Considerando que no Termo de Audiência realizada em 22 de agosto de 2018 às fls. 1076/1077 e 1083, este Douto Juízo determinou que o requerido Município de Rio Claro/SP informasse, no prazo de cinco dias, “como estava sendo efetuada a segurança do prédio atualmente”;
Considerando que, em resposta ao questionamento acima, o Município de Rio Claro “garantiu” ao Juízo “estar sendo efetuada atualmente a segurança do prédio das obras do novo Fórum Criminal de Rio Claro/SP, conforme manifestação da Diretoria da Vigilância Patrimonial exarada no Ofício n° SMSDCMU 130/2018 (DOC. 01)” (fls. 1080/1082);
Considerando a petição e documentos anexados aos autos em 21 de novembro de 2018 pela empresa IMPREJ ENGENHARIA LTDA., noticiando e postulando que “como nos autos ficou ajustado que a segurança da obra é de responsabilidade do Município, requer seja intensificado a vigilância com o intuito de se evitar furtos de materiais e equipamentos na obra, como o ocorrido no dia 19/10/2018, conforme boletim de ocorrência nº. 8677/2018”, onde se registrou que indivíduos desconhecidos haviam subtraído do interior da obra mais de 15 mil metros de cabo de diversos milímetros, mediante arrombamento de portas e janelas (fls. 1091/1094);
Considerando a ineficiência das promessas do réu Município de Rio Claro/SP em garantir a proteção das obras do novo Fórum contra atos de furtos e vandalismos;
Considerando os milhões de reais já empregados nesta obra que permaneceu paralisada por vários anos, sem qualquer proteção efetiva;
Considerando a real necessidade de se acautelar a segurança das obras, diante da vulnerabilidade em que se encontra atualmente por ataques de vandalismo, danos, furtos, saques e incêndios criminosos; e
Considerando o teor da decisão judicial às fls. 1095 ao dispor, em resposta à petição e documento da empresa IMPREJ às fls. 1091/1094 que “A respeito da ocorrência criminal noticiada, o pleito de intensificação será apreciado em sessão que se aproxima”, correspondente à próxima audiência designada para o dia 28 de novembro de 2018;
Requer o Ministério Público a concessão de tutela de urgência, de natureza cautelar, com fulcro nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil para que os réus Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Município de Rio Claro/SP sejam obrigados, solidariamente, a providenciar e manter a imediata iluminação, limpeza de matos ao redor, cercamento, segurança e vigilância patrimonial armada, 24 (vinte e quatro) horas, nas obras do novo fórum da Comarca de Rio Claro/SP.
Caso não cumpram as obrigações acima estabelecidas, requer a sujeição dos réus Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Município de Rio Claro/SP ao pagamento solidário de multa diária, de caráter cominatório, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 10.000.00,00 (dez milhões de reais), na forma cumulativa e reajustada pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à época da execução, vigente na data do inadimplemento, correspondente a cada uma das obrigações descumpridas, destinada ao Fundo Estadual para Reparação dos Interesses Difusos Lesado, criado pelo Decreto Estadual nº 27.070, de 8.6.87 e previsto no artigo 13 da Lei nº 7347/85.
Termos em que, pede deferimento.
Rio Claro, 26 de novembro de 2018.
Gilberto Porto Camargo
5° Promotor de Justiça