PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL
5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO CLARO
ÁREA: Meio Ambiente
REPRESENTANTE: Câmara Municipal de Ipeúna/SP.
INTERESSADA: Casa Escola Rio Claro.
ASSUNTO: supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente e descarga irregular de esgoto “in natura” no Rio Cabeça.
Chegou ao conhecimento desta 5ª Promotoria de Justiça, por meio de reportagem jornalística veiculada no Jornal Cidade, em 20 de maio de 2012, noticiando e postulando que:
“Solicitamos abertura de inquérito, urgente, para apuração e interdição de despejo de esgoto ‘in natura’, pela Casa Escola de Rio Claro/SP, bem como a canalização que passa por loteamento em formação, desembocando no Rio Cabeça, além do desmatamento de floresta ciliar, à margem esquerda do Rio Cabeça, dentro do município de Rio Claro, divisa com o município de Ipeúna/SP.
No último dia 10 de abril de 2017, estivemos em comitiva em Ipeúna, divisa com Rio Claro, para averiguarmos ‘in loco’, irregularidade ambiental originada pelo despejo de esgoto ´in natura´ pela Casa Escola, à Rodovia 191 ‘Irineu Penteado – Ipeúna/Rio Claro’.
Verificamos a implantação de um Emissário de Efluentes Tratados, Processo n° 119750/2016, Autorização 2101046/2016.
Todo esgoto se aloja à margem direita do prédio da Casa Escola, onde existe uma taboa. O Trajeto do Esgoto segue por um loteamento que se forma à margem direita da SP 191 – sentido Rio Claro/Ipeúna, desembocando no rio Cabeça, cuja margem esquerda sofreu desmatamento para colocação de tubos por onde o esgoto descerá até o rio.
Após esta visita, os vereadores de Ipeúna Diego Heron Pinheiro e Ademir Augusto Pazetto (Japão) – flagraram, nos dias 18 e 19 de abril, o desmatamento total de uma trilha, à margem esquerda do rio Cabeça, e de imediato fizeram uma denúncia junto à Polícia Ambiental de Rio Claro, cujo laudo até a data de hoje, ainda não foi emitido.
Em poucos dias, o rio Cabeça, afluente mais limpo da Bacia do Corumbataí, estará recebendo grande carga de esgoto ‘in natura’, diminuindo a qualidade das águas do Corumbataí, de 8 cidades fazem parte.
Recorremos a V. Exma. para que este processo seja interditado o mais rápido possível.”
Nesses termos:
Considerando que, consoante o disposto nos artigos 127 e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal; artigo 25 inc. IV, alínea a, da Lei Federal 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e artigo 103, inc. VIII, da Lei Complementar Estadual 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), é função institucional do Ministério Público a defesa do meio ambiente;
Considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 225, dispõe que:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
E, em seu parágrafo primeiro, estabelece:
“… para a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público…
…
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
Considerando que o artigo 195 da Constituição Estadual dispõe que:
“As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com a aplicação de multas diárias e progressivas, no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação dos danos causados”;
Considerando as disposições do Artigo 23, incisos III, IV, VI e VII, da Constituição Federal, ao estipular a competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a proteção do meio ambiente;
Considerando que os artigos 2° e 3º da Lei Federal nº 6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) dispõem que:
“Art. 2º – A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII – recuperação de áreas degradadas;
IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
- a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
- b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
- c) afetem desfavoravelmente a biota;
- d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
- e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;”
Considerando que o artigo 14, § 1º da Lei nº 6938/81 cria para o degradador a obrigação de reparar os danos ao meio ambiente, independentemente de existência de culpa e que a competência para a propositura de eventual ação civil pública é do foro local em que ocorreu o prejuízo (Lei nº 7347/85, artigo 2º);
Considerando que a Lei Estadual nº 997/76 considera poluição “a presença e lançamento ou liberação nas águas, no ar ou no solo de toda e qualquer forma de matéria ou energia com intensidade, em quantidade… que possam tornar as águas, o ar ou o solo: (…) impróprios ou ofensivos à saúde; inconvenientes ao bem estar público; (…) prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade”;
Considerando o disposto nas seguintes normas da Lei Federal n° 12.651/12 (Novo Código Florestal):
Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I – afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II – reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III – ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV – responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
V – fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
VI – criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 2o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
- 1o Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.
- 2o As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
…
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
- a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
- b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
- c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
- d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
- e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
- a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
- b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
…
IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; …
- 1o Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
- 4o Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
…
Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
- 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
- 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
- 3o No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o.
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
Considerando o disposto nas seguintes normas da Lei Federal 9.605/98 (crimes ambientais):
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
…
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- 1º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
- 2º Se o crime:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
- 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Considerando a existência de interesse do Ministério Público Estadual na cabal apuração dos fatos e determinação das responsabilidades, de sorte a por fim às agressões ambientais;
Considerando o interesse do GAEMA[1] Núcleo PCJ-Piracicaba de obter informações periódicas acerca das providências adotadas neste procedimento;
Considerando a necessidade da coleta de outras informações, para orientar a tomada de providências legais e pertinentes, especialmente a propositura de ação civil pública e outras medidas administrativas e judiciais próprias, constituindo o Inquérito Civil, instituído pela Lei 7.347/85 o meio procedimental adequado para a coleta de elementos probatórios; e
Considerando o disposto no Ato Normativo nº 484, de 05 de outubro de 2.006, do Colégio de Procuradores de Justiça, em seu artigo 19, e no Aviso nº 05/06 da Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo;
Resolve:
Instaurar INQUÉRITO CIVIL com a finalidade de apurar os fatos acima descritos em todas as suas circunstâncias, para a verificação de eventuais irregularidades e ilegalidades.
- Nos termos do art. 5º, parágrafo 1º, do Ato nº 019/97-CPJ, nomeio sob compromisso, para secretariar os trabalhos, a Sra. Aline Marchiori, Oficial de Promotoria.
- Autuados esta Portaria e os documentos que a acompanham, para seu regular prosseguimento, registre-se no SIS MP Integrado.
- 3. Oficie-se à interessada Casa Escola Rio Claro, com cópias da portaria e dos documentos que a instruem, dando-lhe ciência da instauração deste procedimento e requisitando-lhe o oferecimento de informações, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 20 do Ato Normativo nº. 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006).
- Oficie-se à representante, com cópia da portaria, dando-lhe ciência da instauração deste Inquérito Civil (art. 19, inciso IV, do Ato Normativo nº. 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006).
- Oficie-se à CETESB, Agência de Piracicaba, com cópias da portaria e dos documentos que a instruem requisitando nova vistoria no local autuado, para que esclareça as seguintes questões: a) se foram regularizadas as licenças ambientais; b) se existe dano ambiental, c) se positiva a resposta anterior, quais são a suas características, dimensões e consequências, bem como as medidas, prazos e custos necessários para a recomposição ambiental da área, estimando eventual indenização, se o dano for irreparável, no prazo de 60 (sessenta) dias.
- Oficie-se ao Centro Técnico Regional de Campinas da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais – CBRN/TCR-1[2], com cópias da portaria e dos documentos que a instruem, requisitando a vistoria no local do fato, elaborando o respectivo laudo pericial, esclarecimento qual a situação ambiental da área, se há danos ambientais e, se positivo, quais as medidas necessárias para a regeneração e a compensação da cobertura vegetal suprimida, no prazo de 60 (sessenta) dias.
- Oficie-se à Polícia Militar Ambiental, com cópias da portaria e dos documentos que a instruem, para que acompanhe a diligência do CBRN/TCR-1, adotando as providências cabíveis, após o resultado da diligência conjunta, comunicando-se o Ministério Público, no prazo de 60 (sessenta) dias.
- Oficie-se à Delegacia de Polícia local, com cópias da portaria e dos documentos que a instruem, requisitando a instauração de termo circunstanciado para apurar os crimes ambientais previstos nos artigos 48 e 54, § 1º, da Lei n° 9.605/98, comunicando-se o Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias.
- Oficie-se ao GAEMA Núcleo PCJ-Piracicaba, dando-lhe ciência do teor desta portaria, com cópia dela.
- Decorridos os prazos acima, com ou sem respostas, abra-se conclusão.
Rio Claro, 18 de maio de 2017.
Gilberto Porto Camargo
Promotor de Justiça
[1] Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – órgão do Ministério Público do Estado de São Paulo.
[2] CENTRO REGIONAL CBRN CR I – CENTRO, PAULISTA/Campinas
Rua Geraldo de Castro Andrade, 255, Bairro Jardim Santa Marcelina, Campinas – São Paulo. CEP 13.100-111. Telefones (19) 3254-6899, 3252-7740, 3251-4931, 3252-2866 e FAX 3252-6475.
Foto: Raul Zito – 16/08/2014