LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
Ofício nº 338/2017/5ªPJRC/ama
Assunto: Supressão indevida de vegetação nativa em UC
Rio Claro, 21 de junho de 2017.
Ilustríssimo Senhor,
Por intermédio do presente, comunico a Vossa Senhoria que, após denúncia de populares noticiando a supressão ilegal de vegetação nativa em estágio médio de regeneração pela empresa PREMA, com o aval do atual gestor da FEENA Sr. José Renato dos Santos, em área fora de zona de manejo sustentável, não autorizada em Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, em seu item 3.5 (cf. doc. anexo), considerada de visitação pública e zona histórica cultural, compareci ao local munido de aparelho GPS e constatei a seguinte coordenada georeferenciada Lat: -22º24’47.3” e Long: -47º32’6.2”, referente ao dano ambiental acima mencionado.
Também fui informado que houve vistorias da Polícia Militar Ambiental naquela coordenada geográfica nos dias 15 a 17 de maio de 2017.
Sendo assim, requisito cópias dos correspondentes Termos de Vistoria Ambiental.
Na hipótese da não elaboração do respectivo Auto de Infração Ambiental, requisito a competente autuação, encaminhando cópia ao Ministério Público.
Prazo: 10 (dez) dias.
Aproveito o ensejo para externar a Vossa Senhoria meus protestos de respeito e consideração.
Gilberto Porto Camargo
Promotor de Justiça
Ilustríssimo Senhor,
CAP. PM MARCOS JOSÉ PEREIRA
- Comandante da 7ª Cia. da Polícia Militar Ambiental de Rio Claro/SP