PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL
5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO CLARO
ÁREA: Meio Ambiente
REPRESENTANTES: Dr. Paulo Henrique Nabuco de Araújo (Delegado Seccional de Polícia de Rio Claro/SP) e Dr. Alexandre Socolowski (Delegado de Polícia da DISE[1] de Rio Claro/SP).
INTERESSADOS: Governo do Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Segurança Pública e Município de Rio Claro/SP.
ASSUNTO: dificuldade na prestação de serviço público de incineração de substâncias entorpecentes apreendidas pela Polícia Judiciária, acarretando a emissão de fumaça tóxica em ambiente inapropriado, bem como conveniência de direcionar a incineração de drogas ilícitas[2], medicamentos vencidos e materiais hospitalares[3] em futuro forno único, no aterro sanitário municipal.
Chegou ao conhecimento desta 5ª Promotoria de Justiça de Rio Claro, por meio de representações do Dr. Paulo Henrique Nabuco de Araújo (Delegado Seccional de Polícia de Rio Claro/SP) e Dr. Alexandre Socolowski (Delegado de Polícia da DISE de Rio Claro/SP), encaminhadas em 14.09.2018, noticiando as seguintes irregularidades:
- Representação do Dr. Paulo Henrique Nabuco de Araújo (Delegado Seccional de Polícia de Rio Claro/SP):
“Através do presente levo ao conhecimento de Vossa Excelência, que a Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes está com dificuldades no sentido de dar cumprimento ao que dispõe os procedimentos de incineração de entorpecentes, previstos na Lei 11.343/16 e disciplinados na Resolução SSP 336 de 11/12/2008.
Ocorre que, em razão de não haver em nosso município Empresa especializada em incineração de matérias tóxicas, por anos a referida Delegacia Especializada tem recorrido a iniciativa privada para que, a título de colaboração, auxiliasse a proceder a incineração das substâncias entorpecentes que são apreendidas regularmente tanto pela Polícia Civil, quanto pela Polícia Militar e Guarda Civil.
Essas drogas ficavam armazenadas em nossos cofres e após estarem devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário, na presença de Peritos do Instituto de Criminalística e Agentes da Vigilância Sanitária eram encaminhadas a antiga Cerâmica Celva, que fica no município de Santa Gertrudes, local onde havia fornos cerâmicos e ali se procedia sua destruição. Porém essa Cerâmica no ano passado teve suas atividades encerradas e passamos a receber a colaboração da Empresa CLARIPEL – INDÚSTRIA DE PAPEL, localizada na Rua 09 JC n° 100 – Jardim Maria Cristina – Rio Claro/SP.
Recentemente em razão da necessidade de incinerar uma grande quantidade de pasta base de cocaína, relacionada a uma apreensão feita no município de Itirapina, também pertencente da área circunscricional da Delegacia Seccional de Polícia de Rio Claro, provocou uma grande quantidade de fumaça tóxica, colocando em risco a saúde de funcionários daquela Empresa, a qual solicitou que demais demandas de incineração fossem feitas em lugar diverso.
Em razão do exposto, consulto Vossa Excelência sobre a possibilidade de se obter junto ao Poder Público de nosso município, os meios necessários para que possamos dar um descarte final ao material entorpecente apreendido através de um local adequado para os procedimentos de incineração, sem que haja a necessidade de eventuais colaboradores externos, que não possuem nem obrigação legal e nem local adequado para a realização de tal ato”.
- Representação do Dr. Alexandre Socolowski (Delegado de Polícia da DISE de Rio Claro/SP):
“Que é Delegado de Polícia e trabalha na DISE de Rio Claro; com relação à incineração de drogas, conforme determinado pela legislação, a Polícia Civil de Rio Claro tem encontrado dificuldades no que tange à existência de empresas capacitadas para realizar tal serviço; que as incinerações têm sido feitas atualmente na empresa Claripel, em forma de colaboração, porém tal atividade tem causado transtornos à empresa, inclusive funcionários tiveram incômodos em razão da queima da droga, fato que levou o proprietário a solicitar que a Polícia Civil não mais realizasse tal procedimento na empresa. Dessa forma, a Polícia não dispõe de meios para o cumprimento do que determina a lei em relação à incineração. Durante a incineração ocorrida nesta data, foi dada ciência do ocorrido ao Exmo. Sr. Dr. Gilberto, sendo que, inclusive, estava presente a representante da Vigilância Sanitária chamada Silvana, a qual também expôs a necessidade de incineração de medicamentos vencidos e materiais hospitalares, fato que não ocorre em Rio Claro, sedo que, segundo ela, tal trabalho é feito por uma empresa de outra cidade”.
Representam por corolário, postulando a intervenção da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Rio Claro para averiguar o fato e adotar as medidas cabíveis.
Nesses termos:
Considerando que, consoante o disposto nos artigos 127 e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal; artigo 25 inc. IV, alínea a, da Lei Federal 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e artigo 103, inc. VIII, da Lei Complementar Estadual 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), é função institucional do Ministério Público a defesa do meio ambiente;
Considerando que a o problema noticiado carece de investigação e adoção de medidas necessárias, para a proteção ao meio ambiente, ao bem estar e à saúde pública;
Considerando que a Constituição Federal, em seus artigos 225 e 170, dispõe que:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
E, em seu parágrafo primeiro, estabelece:
“… para a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público…
…
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
…
III – função social da propriedade;
…
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Considerando que o artigo 195 da Constituição Estadual dispõe que:
“As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com a aplicação de multas diárias e progressivas, no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação dos danos causados”;
Considerando as disposições do Artigo 23, incisos III, IV, VI e VII, da Constituição Federal, ao estipular a competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a proteção do meio ambiente;
Considerando que os artigos 2° e 3º da Lei Federal nº 6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) dispõem que:
“Art. 2º – A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII – recuperação de áreas degradadas;
IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
- a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
- b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
- c) afetem desfavoravelmente a biota;
- d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
- e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora”;
Considerando que o artigo 14, § 1º da Lei nº 6938/81 cria para o degradador a obrigação de reparar os danos ao meio ambiente, independentemente de existência de culpa e que a competência para a propositura de eventual ação civil pública é do foro local em que ocorreu o prejuízo (Lei nº 7347/85, artigo 2º);
Considerando que a Lei Estadual nº 997/76 considera poluição “a presença e lançamento ou liberação nas águas, no ar ou no solo de toda e qualquer forma de matéria ou energia com intensidade, em quantidade… que possam tornar as águas, o ar ou o solo: (…) impróprios ou ofensivos à saúde; inconvenientes ao bem estar público; (…) prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade”;
Considerando o teor da Resolução SSP-336, de 11-12-2008 que dispõe sobre os procedimentos referentes à formalização da apreensão, acondicionamento, guarda e incineração de drogas no Estado de São Paulo;
Considerando a existência de interesse do Ministério Público Estadual na cabal apuração dos fatos e determinação das responsabilidades, de sorte a regulamentar atividades potencialmente poluidoras;
Considerando a necessidade da coleta de outras informações, para orientar a tomada de providências legais e pertinentes, especialmente a propositura de ação civil pública e outras medidas administrativas e judiciais próprias, constituindo o Inquérito Civil, instituído pela Lei 7.347/85 o meio procedimental adequado para a coleta de elementos probatórios; e
Considerando o disposto no Ato Normativo nº 484, de 05 de outubro de 2.006, do Colégio de Procuradores de Justiça, em seu artigo 19, e no Aviso nº 05/06 da Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Resolve:
Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL com a finalidade de apurar os fatos acima descritos em todas as suas circunstâncias, para a verificação de eventuais irregularidades e ilegalidades.
- Nos termos do art. 5º, parágrafo 1º, do Ato nº 019/97-CPJ, nomeio sob compromisso, para secretariar os trabalhos, a Sra. Aline Marchiori, Oficial de Promotoria.
- Autuados esta Portaria e os documentos que a acompanham, para seu regular prosseguimento, registre-se no SIS MP Integrado.
- 3. Oficie-se à Secretaria Estadual da Segurança Pública, por meio da Douta Procuradoria Geral de Justiça e ao Município de Rio Claro/SP, com cópias da portaria e dos documentos que a instruem, dando-lhes ciência da instauração deste procedimento e solicitando-lhes o oferecimento de informações, no prazo de 90 (noventa) dias (art. 20 do Ato Normativo nº. 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006).
- Oficie-se aos representantes, com cópia da portaria, dando-lhes ciência da instauração deste Inquérito Civil (art. 19, inciso IV, do Ato Normativo nº. 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006).
- Oficie-se à Vigilância Sanitária do Município de Rio Claro/SP para que esclareça as dificuldades inerentes à demanda, operação e custos relacionados à incineração de substâncias entorpecentes, medicamentos vencidos e materiais hospitalares, no prazo de 90 (noventa) dias.
- Oficie-se à Vigilância Sanitária Estadual, nos termos e para os fins do item 5.
- Oficie-se à empresa “Claripel Indústria de Papéis e Embalagens Ltda.” para que esclareça os inconvenientes gerados em sua área industrial pela queima de substâncias entorpecentes, no prazo de 90 (noventa) dias.
- Oficie-se à CETESB[4], Agência de Piracicaba/SP, para que inspecione as consequências da atividade poluidora correspondente à incineração de substâncias entorpecentes apreendidas, adotando as medidas cabíveis, comunicando-se o Ministério Público; no prazo de 90 (noventa) dias.
Decorridos os prazos acima, com ou sem respostas, abra-se conclusão.
Rio Claro, 14 de novembro de 2018.
Gilberto Porto Camargo
5º Promotor de Justiça
[1] Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes.
[2] Demanda do Estado de São Paulo.
[3] Demanda do Município de Rio Claro/SP.
[4] Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
Resolução SSP-336, de 11-12-2008
Dispõe sobre os procedimentos referentes à formalização da apreensão, acondicionamento, guarda e incineração de drogas no Estado de São Paulo.
O Secretário da Segurança Pública, Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos referentes à formalização da apreensão, acondicionamento, guarda e, em especial, à incineração de drogas no Estado de São Paulo, nos termos do art. 31 e seguintes da Lei Federal 11.343, de 23 de agosto de 2006;
Considerando, ainda, que é dever da Administração zelar pela guarda e destruição, quando autorizada pelo Poder Judiciário, de toda e qualquer droga, nos termos da Lei, resolve:
Art. 1o. Nas ocorrências policiais em que houver apreensão de drogas, deverá o produto ser acondicionado em embalagens apropriadas transparentes, as quais serão devidamente lacradas, na presença da Autoridade Policial, do escrivão e dos policiais que efetuaram a apreensão e imediatamente encaminhadas à competente unidade da Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC), mediante o preenchimento da requisição de exame constando o número de lacre daquele lote, além dos dados de praxe da requisição.
Art. 2º. Antes do encaminhamento, a Autoridade Policial deverá determinar que o material apreendido, já acondicionado, seja lacrado, fotografado e pesado na forma bruta. Parágrafo único. A fotografia deverá instruir o respectivo procedimento de polícia judiciária.
Art. 3º. Recebido o material, o responsável pela perícia o fotografará novamente e providenciará, após conferência do número do lacre, a retirada deste e de quantidade necessária para a realização das perícias, tanto de†constatação, quanto da definitiva.
Parágrafo único. Após o exame, a droga deverá ser novamente acondicionada em embalagem própria da SPTC e receber novo lacre numerado.
Art. 4º. Do laudo de constatação provisório deverão constar o peso líquido, identificação da substância, os números dos lacres recebidos da Autoridade Policial e os colocados na sede
da unidade da SPTC.
Art. 5º. A Autoridade Policial, decidindo pela elaboração do auto de prisão em flagrante delito, ao remeter cópia deste ao Poder Judiciário, solicitará autorização para a incineração da substância apreendida, fazendo constar nesse expediente os números definitivos dos lacres dos invólucros.
§ 1º. Nas hipóteses de apreensão de drogas sem que haja prisão em flagrante delito, deverá a Autoridade Policial providenciar para que o material seja mantido em local público seguro.
§ 2o. A Autoridade Policial solicitará ao Juízo competente a autorização para destruir a droga, após o recebimento do laudo de exame químico toxicológico, que deverá ser elaborado em até 10 dias.
Art. 6º. Nas hipóteses de apreensão de grande quantidade de droga e sendo inviável a embalagem de todo o produto, a Autoridade Policial fará constar tal circunstância no auto de exibição e apreensão, providenciando, após a remessa da amostra para ser examinada à unidade da SPTC, para que a droga seja acondicionada e guardada em local público seguro, após devidamente pesada e fotografada, se possível, na presença dos policiais que efetuaram a apreensão.
Art. 7º. Uma vez obtida a autorização judicial para a incineração, a Autoridade Policial deverá requisitar o concurso de empresas previamente cadastradas para esse fim, a qual deverá se realizar dentro do prazo de 30 dias contados da data da autorização judicial respectiva.
Art. 8º. A destruição de drogas, em regra, deverá ser realizada mensalmente, nos locais determinados nos termos do art. 12 desta Resolução.
Art. 9º. Definida a data da incineração, com antecedência mínima de 7 dias, a Autoridade Policial encaminhará comunicação ao Promotor de Justiça Secretário da Promotoria Criminal do local da realização do ato, à Vigilância Sanitária e à Superintendência da Polícia Técnico-Científica.
Parágrafo único. Da comunicação deverá constar:
a) a natureza e quantidade da droga;
b) número do processo ou inquérito policial,;
c) números dos lacres;
d) cópias do auto de exibição e apreensão, do laudo de exame químico-toxicológico e da autorização judicial;
e) endereço do local de guarda das drogas;
f) horário de saída para o local de incineração;
g) indicação precisa de onde a incineração será realizada.
Art. 10. No local da incineração, os presentes farão a conferência dos lacres e da integridade dos invólucros dos lotes referentes ao processo ou inquérito policial relacionado.
§ 1º. Havendo dúvida fundada acerca da integridade dos lacres ou dos invólucros de quaisquer dos itens a serem destruídos, o material referente ao lote será retirado, fotografado e encaminhado à unidade da SPTC para nova perícia e pesagem, fazendo constar do auto de incineração este fato.
§ 2º. Não havendo dúvida por parte dos presentes, será confeccionado, no local, o auto circunstanciado de incineração e, após assinatura de todos, que receberão uma cópia, será encaminhada uma via ao Juízo competente.
§ 3º. Qualquer dos presentes poderá indicar a realização de perícia, por meio de conjunto de reagente próprio, para a constatação da natureza da substância que será incinerada.
§ 4º. Se do exame da amostra suspeita resultar conclusão diversa daquela constante no respectivo laudo pericial, será a droga retirada do lote a ser incinerado, para as providências de caráter administrativo e/ou criminal, fazendo constar do auto de incineração esta circunstância.
Art. 11. Deverá ser encaminhada cópia do auto de incineração ao Departamento de Investigações Sobre Narcóticos (Denarc), para fins de inserção em banco de dados criado especialmente para este fim.
Parágrafo único. O Denarc, trimestralmente, encaminhará relatório das quantidades de drogas incineradas para a Coordenadoria de Análise e Planejamento (CAP) da Secretaria da Segurança Pública, para inserção nos controles estatísticos estaduais.
Art. 12. O Delegado Geral de Polícia disciplinará o cadastramento de locais para a incineração.
Art. 13. O Delegado Geral de Polícia e o Superintendente da Polícia Técnico-Científica disciplinarão, nas respectivas instituições e no prazo de 15 dias, os modelos e formas de controle dos lacres a serem adquiridos e distribuídos às Unidades da Polícia Civil e Polícia Científica.
Parágrafo único. A Delegacia Geral de Polícia disciplinará, igualmente, a fotografação da droga prevista no art. 2o, caput, assim como os demais procedimentos necessários à fiel execução da presente Resolução.
Art. 14. No prazo de 120 dias, a Delegacia Geral de Polícia adotará as providências necessárias para incinerar as drogas que se encontram apreendidas em suas unidades e que estejam em condições legais de serem destruídas, observando o teor desta Resolução, naquilo que for aplicável.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor 30 dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.