MP vs José Basílio Lemes Neto e Município de Rio Claro /SP – evento clandestino de halterofilismo – ACP – Juiz determina que o MP demonstre a sua legitimidade ativa bem como aponte o doc. da taxa de inscrição de 50 reais.
“A luta do MP continua, em defesa dos direitos e interesses dos consumidores”.
Dr. Gilberto Porto Camargo
Promotor de Justiça do Consumidor de Rio Claro
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro – SP.
Processo Digital n° 1002276-19.2017.8.26.0510.
Mm. Juiz:
- Fl. 444: quanto “à necessidade deste representante do Ministério Público esclarecer acerca de sua atuação nestes autos, especificadamente na defesa de qual interesse defende”, consigna-se que a propositura da presente Ação Civil Pública pelo membro do Parquet está respaldada nas disposições contidas nos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Em sede infraconstitucional, a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações em defesa dos direitos transindividuais dos consumidores está sedimentada nos artigos 81 c/c 82, I da Lei nº 8.078/90.
Sustenta-se, ainda, tal legitimidade no art. 1º, inciso II, art. 5º, art. 11 e art. 12 todos da Lei nº 7.347/85, que regulamenta as Ações Civis Públicas por ofensa aos direitos assegurados ao consumidor.
No mesmo sentido, prevê a Lei nº 8.625/92 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, em seu art. 25:
“Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
(…)
IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;”
Da mesma forma, estipula a Lei Complementar Estadual 734/93 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, em seu art. 103, inc. VIII:
“Art. 103. São funções institucionais do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável:
(…)
VIII – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção, a prevenção e a reparação dos danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos, homogêneos e individuais indisponíveis;
Os atos normativos ora mencionados, portanto – sobremaneira a Constituição Federal -, evidenciam a atribuição do Ministério Público para o exercício da Ação Civil Pública e assentam a adequação dessa via para a defesa de direito transindividual a ser resguardado.
Desta forma, em hipóteses como a vertente, a legitimidade do Ministério Público resta inconteste e decorre do fato de se tratar de ofensa a direito transindividual a ser defendido por meio de ação civil pública.
A presente questão merece análise aprofundada das consequências dos atos ilícitos expostos na lide, haja vista a coletividade de atletas consumidores envolvidos com o esporte que tiveram a saúde e a integridade física expostas a risco e seus esforços físicos e econômicos em vão, diante da invalidade de campeonatos para os quais investiram tempo, suor e recursos financeiros.
Portanto, constatando tratar-se de lesão a direito transindividual de atletas consumidores, incumbe ao Ministério Público o dever de zelar pelo efetivo respeito a esse direito, posto que se trata de matéria de relevância pública e de interesse social.
No mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“O Ministério Público tem legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos, desde que a dimensão dos interesses defendidos seja socialmente relevante” (AGRESP 201301705209, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ – TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/06/2015).
Destarte, o Ministério Público se encontra suficientemente autorizado para constar no polo ativo desta ação, estando a pretensa medida judicial, inclusive, amparada em seguras provas colhidas em procedimento investigatório.
- Quanto “ao dever de indicar qual documento, juntado aos autos comprova o pagamento da indicada taxa de R$ 50,00 (cinquenta reais) para a participação no evento”, justifica-se que este valor está explicitamente demonstrado no documento a fl. 50, bem como nas declarações do próprio denunciante Sr. Gerverson Eduardo Ramos[1], em sua representação às fls. 45/46, prova esta que o autor pugnou também produzir na fase instrutória a fl. 429, agora na qualidade de prova testemunhal, submetendo-a ao crime do devido processual legal, contraditório e ampla defesa, ao postular a sua oitiva em Juízo, na medida em que as suas testemunhas arroladas a fl. 429 possuem pleno conhecimento da clandestinidade do evento impugnado nestes autos, com a ciência e adesão da Prefeitura Municipal de Rio Claro/SP, à época dos fatos.
Diante do exposto, reitere-se o pedido de fl. 429.
Rio Claro, 15 de junho de 2018.
Gilberto Porto Camargo
5º Promotor de Justiça
[1] Representante da Federação Paulista de Levantamentos Básicos do Interior.