5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO CLARO
ÁREA: Meio Ambiente
REPRESENTANTE: Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo e Meio Ambiente de Rio Claro, de ofício.
INTERESSADO: Município de Rio Claro – SP.
ASSUNTO: suspeitas de contaminação no solo e no lençol freático pelas atividades do Cemitério Municipal de Rio Claro “São João Batista”.
RELATÓRIO[1]
Vistos,
Trata-se de Inquérito Civil instaurado de ofício em 21 de maio de 2012, após este Promotor de Justiça se cientificar, por meio de reportagem jornalística veiculada no Jornal Cidade, em 20 de maio de 2012, noticiando que “Além de superlotado, o Cemitério Municipal ‘São João Batista’ – com mais de 137 anos de fundação – pode estar contaminando o solo. A principal causa dessa poluição subsuperficial em áreas de cemitérios é a percolação do necrochorume, efluente gerado a partir da decomposição dos corpos na proporção de 0,6 litro/kg corpóreo.
Desde 2006, um grupo de pesquisadores do curso de Geologia da Unesp de Rio Claro, sob coordenação do Prof. Dr. Walter Malagutti Filho, utiliza técnica pioneira para monitorar indiretamente, com autorização da Prefeitura de Rio Claro, o Cemitério Municipal. Através de ‘imagens’ sobre a condutividade elétrica no solo, o grupo dá o diagnóstico de uma possível poluição por necrochorume. De acordo com o estudo apresentado por Malagutti no 12th International Congress of the Brazilian Geophysical Society (Congresso Internacional de Geofísica) no ano passado, através do imageamento elétrico, detectou-se a baixa resistividade do solo no cemitério municipal, indício de suposta contaminação em 75% da área do cemitério”.
Na Portaria de fls. 02/09 foi determinado as seguintes diligências:
- 1. Expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Rio Claro – SP, dando-lhe ciência da instauração deste procedimento e facultando-lhe o oferecimento de informações no prazo de 15 (quinze) dias (art. 20 do Ato Normativo nº. 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006);
- Expedição de ofício à CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, para que vistorie o local investigado elabore laudo pericial, respondendo aos seguintes quesitos, no prazo de 30 (trinta) dias:
2.1. O Projeto do Cemitério Municipal de Rio Claro “São João Batista” atende às exigências relacionadas no Decreto Estadual 12.342 (Código Sanitário), de 27/09/78, conforme os artigos abaixo? Justifique:
- Artigo 151 – Os cemitérios serão construídos em áreas elevadas, na contra vertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento.
Parágrafo único – Em caráter excepcional, serão tolerados, a juízo da autoridade sanitária, cemitérios em regiões planas;
- Artigo 152 – Deverão ser isolados, em todo seu perímetro, por logradouros públicos ou outras áreas abertas, com largura mínima de 15,00 m, em zonas abastecidas por redes de água, e de 30,00 m, em zonas não providas de redes;
- Artigo 153 – O nível dos cemitérios deverá ser suficientemente elevado de maneira a assegurar que as sepulturas não sejam inundadas;
- Artigo 154 – O nível do lençol freático, nos cemitérios, deverá ficar a 2,00 m, no mínimo, de profundidade.
Parágrafo único – Nas dependências das condições da sepultura, deverá ser feito o rebaixamento suficiente desse nível;
- Artigo 155 – Os projetos de cemitérios deverão ser acompanhados de estudos especializados, comprovando a adequabilidade do solo e o nível do lençol freático;
- Artigo 156 – Nos cemitérios, deverá haver, pelo menos:
I – local para administração e recepção;
II – sala de necropsia atendendo aos requisitos exigidos neste Regulamento;
III – depósito de materiais e ferramentas;
IV – vestiários e instalação sanitária para os empregados;
V – instalações sanitárias, para o público, separadas para cada sexo;
Parágrafo único – A autoridade sanitária poderá reduzir as exigências deste artigo em função das limitações socioeconômicas do município de localização do cemitério;
- Artigo 157 – Nos cemitérios, pelo menos 20% de suas áreas destinadas a arborização ou ajardinamento.
- 1o – Os jardins sobre jazigos não serão computados para os efeitos deste artigo.
- 2o – Nos cemitérios-parque poderá ser dispensada a destinação da área mencionada neste artigo;
- h) Artigo 158 – Os vasos ornamentais não deverão conservar água, a fim de evitar a proliferação de mosquitos.
2.2. Demonstrar a Viabilidade Geológica do Cemitério Municipal de Rio Claro “São João Batista”, através de documentos segundo o “Roteiro para Elaboração de Estudos de Viabilidade Geológica de Cemitérios” e da norma L1.040 da CETESB, contemplando os aspectos geomorfológicos, pedológicos e hidro geológico, e em conformidade com o Decreto Estadual no 32.955/91, que regulamenta a Lei no 6.134/88 que dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas.
2.3. Demonstrar a viabilidade ambiental do Projeto do Cemitério Municipal de Rio Claro “São João Batista” sobre os aspectos relacionados a intervenções em áreas protegidas, conforme o artigo 2o e 3o da Lei No 4.771/65 (Código Florestal), as Leis de Proteção de Mananciais (Região Metropolitana de São Paulo – Lei No 898/75 e Lei No 1.172/76), além das áreas com vegetação protegida pelo Decreto no 750/93 ou que tenham sido suprimidas em estágio médio a avançado de regeneração, depois de fevereiro de 1993;
2.4. Demonstrar a viabilidade ambiental dos eventuais poços de monitoramento de aquíferos de acordo com as normas CETESB 06.010 e ABNT NBR 13.895 e se os resultados do monitoramento atendem à Portaria 1.469/01 do Ministério da Saúde.
- Expedição de ofício ao Prof. Dr. Walter Malagutti Filho, coordenador do curso de Geologia da Unesp de Rio Claro, para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, a pesquisa ambiental efetuada no Cemitério Municipal de Rio Claro “São João Batista”, apresentada no 12th International Congress of the Brazilian Geophysical Society (Congresso Internacional de Geofísica) no ano de 2011.
A pesquisa do item 3 foi anexada às fls. 22/26.
A CETESB deixou de cumprir a requisição ministerial, aduzindo que tal diligência não é prioritária (fl. 28).
A Prefeitura Municipal de Rio Claro informou que não há provas de contaminação no cemitério e é remota tal possibilidade (fls. 36/37).
Nova manifestação da CETESB, não atendendo à requisição ministerial (fls. 39/40).
Despacho do MP requisitando a instauração de Inquérito Policial contra a Gerente Regional da CETESB, por violação ao art. 10, da Lei n° 7.347/85[2] e determinando-se a reiteração do ofício à CETESB, para cumprir a diligência faltante (fls. 42).
Comunicação da Polícia Civil acerca da instauração do Inquérito Policial acima referido – IP n° 990/12 (fls. 46).
Nova recursa da Gerente da CETESB em atender à requisição ministerial (fls. 48/50).
Despacho do MP determinando a expedição de ofício à CAEX-MP[3], para a elaboração de laudo pericial que atende aos quesitos não respondidos pela CETESB (fl. 51).
Ofício ao CAEX-MP, com os quesitos pertinentes (fls. 52/55).
Juntada de ofício do Núcleo de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo, Consumidor e Cível da Procuradoria Geral de Justiça, encaminhando uma listagem da CETESB, identificando o Cemitério de Rio Claro como um dos demais suspeitos de contaminação (fls. 57/64).
Informação técnica do CAEX-MP, registrando-se que “O alegado Programa da CETESB e suas prioridades não devem ser aceito como argumento para a falta de ações. Uma área com suspeita de contaminação deve seguir a rotina corretiva de ação que caracterizará as dimensões e riscos reais existentes e proporá a remediação necessária. Os problemas ambientais prioritários, e esse caso o é, devem ter atendimento imediato não cabendo postergações burocráticas”.
O relatório do CAEX-MP conclui pela necessidade de efetiva intervenção da CETESB no cemitério autuado, para esclarecer se há contaminação e quais as medidas necessárias para a solução do problema (fls. 68/78).
Despacho do MP requisitando-se novamente à Gerente da CETESB o atendimento à diligência pendente, no prazo de 30 dias, com a advertência do art. 10, da Lei n° 7.347/85 (fl. 79).
Considerando a necessidade de novas diligências para a conclusão do presente expediente, determinei às fls. 82/87:
- A expedição de ofício à Gerente Regional da CETESB de Piracicaba/SP, dando-lhe ciência deste despacho, com cópias dele e de fl. 46;
- A expedição de ofício à DD. Autoridade Policial mencionada a fl. 46, encaminhando-lhe cópias de fls. 46, 48/80 e deste despacho, para instruir os Autos do Inquérito Policial n° 990/12;
- Que se aguarde o integral cumprimento ao despacho de fl. 79.
A Agência Ambiental da CETESB de Piracicaba protocolou um ofício no MP em 09.01.2013, noticiando que “Considerando o entendimento desta Promotoria de Justiça frente a ação da CETESB, informamos que efetuamos antecipadamente a convocação ao município de Rio Claro para apresentação da investigação confirmatória da área do Cemitério Municipal São João Batista, conforme ofício anexo” (fls. 92/93).
Cópia de ofício da CETESB à Prefeitura Municipal de Rio Claro/Cemitério Municipal São João Batista, expedido em 19.12.2012, para que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da ciência da solicitação, apresentem o resultado da investigação confirmatória do local onde está instalado o seu empreendimento, de acordo com o termo de referência constante do Anexo I, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação ambiental do Estado de São Paulo (fl. 94).
Suspensão deste procedimento, por 120 (cento e vinte) dias, a partir de 16 de janeiro de 2013 (fl. 95).
Juntada de cópia de e-mail jornalístico, noticiando a informação da CETESB acerca das diligências em andamento no cemitério municipal – “Considerando-se a demanda gerada pela Promotoria de Justiça de Rio Claro, a CETESB antecipou suas ações, convocando o município de Rio Claro a apresentar a investigação confirmatória de passivo ambiental da área do Cemitério Municipal São João Batista e o prazo estabelecido vencerá proximamente” (fls. 98/112).
Cópia de reportagem jornalística de 28 de abril de 2013 do Jornal Cidade de Rio Claro com o título “Cetesb exige posição da Prefeitura sobre contaminação do solo por necrochorume” (fl. 113).
Determinei em 08 de maio de 2013 que, após o decurso do prazo de 120 dias, a vencer em 16 de maio de 2013, a expedição de ofício à CETESB, para as suas agências de Piracicaba e de São Paulo – Capital, nos termos do ofício do MP a fl. 80, cobrando a resposta aos quesitos do item 04 da Portaria de fls. 02/09, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de violação ao art. 10, da Lei n° 7.347/85 (fl. 114).
Ofícios expedidos em 17 de maio de 2013 (fls. 115 e 116).
Certidão de expiração de prazo para a conclusão deste Inquérito Civil no próximo dia 20 de maio de 2013 (fl. 117).
Pelo relatório de fls. 118/125, considerando a necessidade de novas diligências para a conclusão do presente expediente, determinei que se aguardasse o decurso do prazo dos ofícios expedidos às fls. 115 e 116 e prorrogado o prazo deste procedimento, por mais 180 (cento e oitenta) dias, a expirar em 17 de novembro de 2013, nos termos do artigo 24, do Ato Normativo n.º 484/06 – CPJ.
Ofício da CETESB, protocolado no MP em 23/05/2013, informando a fl. 128 que:
“Como não foi protocolado pela Municipalidade o estabelecido no ofício encaminhado efetuamos contato com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEPLADEMA sendo agendado para 20.05.2013, reunião com a Sra. Secretaria para esclarecimentos sobre a ação em curso, quando posicionaremos esta Promotoria”.
Ofício da CETESB, protocolado no MP em 12/06/2013, noticiando às fls. 130/131 que:
“A CETESB cadastrou as áreas de cemitérios de todo o Estado de São Paulo em 2009 e, considerando-se a priorização de ações, o estudo de análise de passivo ambiental vem sendo solicitado para áreas consideradas mais frágeis. A área ocupada pelo Cemitério Municipal São João Batista, de Rio Claro não estava no rol de áreas prioritárias.
Mediante a solicitação pela Promotoria Pública de Rio Claro e a legislação vigente, o município foi convocado através de Ofício 218/2012/CJP, de 19.12.2012, a apresentar a Investigação Confirmatória de Passivo Ambiental da área ocupada pelo referido cemitério.
Em 09.05.2013, o município protocolizou ofício na CETESB solicitando concessão de novo prazo para a entrega do estudo. Foi concedido o prazo de 90 dias, a contar da data de recebimento do Aviso de Recebimento do correio. Em 20.05.2013 foi realizada reunião na SEPLADEMA – Rio Claro com a Secretária da pasta e a Diretora de Resíduos e o município informou que está contratando a realização do estudo.
(…)
Em 20.05.2013, a área do cemitério e, particularmente do local onde enterram-se indigentes, foi vistoriada pela CETESB, com conjunto com a Prefeitura.
A CETESB, no cumprimento de suas atribuições legais, está controlando as fontes fixas de poluição, realizando vistorias regulares para inibir ações indevidas, considerando eventualmente alguma priorização de ações.
Informamos ainda que os prazos para a apresentação da Investigação Confirmatória de Passivo Ambiental da área ocupada pelo Cemitério Municipal São João Batista serão controlados e as ações de controle decorrentes serão desencadeadas a seu tempo”.
Pelo despacho de fl. 132/v°, exarado em 01/07/2013, determinei a reiteração dos ofícios expedidos às fls. 115 e 116.
Ofício da CETESB, protocolado no MP em 04/09/2013, discorrendo às fls. 137/145 todo um histórico de suas ações desenvolvidas ao longo deste Inquérito Civil, bem como das dificuldades operacionais enfrentadas, diante da necessidade de contrapartida da Prefeitura Municipal de Rio Claro, no combate à questão aqui apurada.
Pelo despacho de fl. 146/v°, exarado em 17/09/2013, determinei a expedição de ofício ao Sr. Prefeito Municipal, para que encaminhe ao MP cópia do relatório de investigação do cemitério e do comprovante de entrega do estudo à CETESB, até o término do prazo estipulado (agosto/2013), instruindo o ofício com cópias de fls. 137/145 e de fls. 146/v°, consignando o prazo para a resposta ao MP de 10 (dez) dias úteis.
Ofício da Prefeitura Municipal de Rio Claro, protocolado no MP em 02/10/2013, informando com documentos às fls. 150/168 que:
“Cumprimentando-o, e em atenção ao ofício supra que requisita cópia do relatório de investigação do Cemitério São João Batista e comprovante de estudo à CETESB, é o presente para informar a Vossa Excelência o quanto segue:
Os estudos da investigação confirmatória do Cemitério Municipal São João Batista estão sendo desenvolvidos pela empresa Geocia – Consultoria, Serviços em Geologia e Engenharia Ambiental Ltda – EPP, por meio do contrato n° 244/2013 (cópia anexa), cujo prazo para execução dos serviços encerrou em 25/09/2013. Todavia, referido contrato estabelece possibilidade de prorrogação do prazo, conforme possibilita o artigo 57 da Lei Federal n° 8.666/93.
Em 23/09/2013, a empresa Geocia protocolou na SEPLADEMA solicitação de prorrogação do prazo correspondente a 30 dias para a conclusão do relatório técnico final, com a justificativa de que houve dificuldade inicial em localizar laboratório credenciado no INMETRO ISSO-17.025 para atender a realização dos ensaios das análises solicitadas pela CETESB (cópia anexa). Diante da justificativa apresentada pela empresa foi deferida a solicitação de prorrogação de prazo e emitida a 1ª Prorrogação Contratual n° 185/2013 com vencimento para 25/10/2013”.
Pelo despacho de fl. 169, exarado em 04/10/2013 e, considerando a prorrogação do prazo contratual para diligências da empresa contratada pela Prefeitura Municipal, suspendi o andamento deste Inquérito Civil por 60 (sessenta) dias, comunicando-se a Municipalidade. Determinei a expedição de ofício à Prefeito Municipal, após o decurso deste prazo de suspensão, para que encaminhe ao MP o relatório técnico pendente, em 10 (dez) dias úteis – ofício a fl. 170, protocolado na Prefeitura em 18/10/2013.
No relatório de prorrogação de prazo deste Inquérito Civil, por mais seis meses às fls. 172/182, exarado em 14/11/2013 e, considerando a necessidade de novas diligências para a conclusão do presente expediente, determinei que se aguardasse o decurso do prazo do ofício expedido a fl. 170, a vencer em 18/12/2013.
Após o decurso deste prazo, determinei o cumprimento do item II a fl. 169, oficiando-se à Prefeito Municipal, com cópias de fls. 150 e 172/182, para que encaminhe ao MP o relatório técnico pendente, em 10 (dez) dias úteis.
No despacho de fls. 349/350, exarado em 07/02/2014, cientifiquei-me do teor do laudo pericial pendente da empresa Geocia[4], contratada pela Prefeitura Municipal de Rio Claro – SP, para a análise da situação atual do Cemitério Municipal São João Batista, anexado aos autos em 23 de janeiro de 2014 (fls. 184v°/347) e:
Considerando o protocolo de uma via deste relatório, já encaminhado pela Municipalidade à CETESB – Agência Ambiental de Piracicaba/SP em 17.12.2013 (fl. 187);
Considerando a existência de irregularidades ambientais no citado cemitério e a necessidade de medidas corretivas; e
Considerando o teor do Ofício da CETESB às fls. 137/145, noticiando que: a) este órgão ambiente vem desenvolvendo o “programa de controle de cemitérios existentes no Estado de São Paulo e implantados antes da vigência do Decreto Estadual n° 473.297 de 04.12.2002[5]”; e b) para as áreas onde for confirmada a contaminação será exigida a continuidade da apresentação de estudos até a recuperação e reabilitação do local.
Determinei a expedição de oficie-se à CETESB – Agência Ambiental de Piracicaba/SP, com cópia do despacho de fls. 349/350, para as providências cabíveis, informando também acerca de eventual elaboração de termo de acordo com a Prefeitura Municipal de Rio Claro – SP e a concessão de licenciamento ambiental a esta atividade municipal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ofício da CETESB, protocolado no MP em 21/03/2014, noticiando a fl. 354 que:
“Em atenção ao Ofício n° 141/2014-5ª PJRC (Inquérito Civil n° 2929/12), referente a suspeita de contaminação na área do cemitério municipal do município de Rio Claro, informamos que a Prefeitura Municipal apresentou o estudo de investigação confirmatória da área, que foi encaminhada para análise do Departamento de Áreas Contaminadas da CETESB.
A definição das ações administrativas a serem adotadas pela CETESB, bem como das providências a serem solicitadas à administração municipal, dar-se-á após a conclusão da análise do estudo apresentado.
Quanto ao licenciamento ambiental, considerando que o cemitério municipal de Rio Claro foi implantado anteriormente à vigência do Decreto Estadual n° 47.397 de 04.12.2002, que estabeleceu o licenciamento ambiental para a atividade, o empreendimento não está sujeito ao licenciamento”.
Diante deste esclarecimento da CETESB, pelo despacho de fl. 355, exarado em 14/04/2014, determinei a suspensão do curso deste Inquérito Civil, por 60 (sessenta dias) e, decorrido o prazo, a expedição de novo ofício à CETESB, com cópia de sua informação técnica a fl. 354, para que encaminhe ao Ministério Público as informações e documentos faltantes, em 10 (dez) dias úteis.
Pelo despacho e relatório de prorrogação de prazo para a conclusão deste procedimento, exarado em 03.06.2014 e, considerando a necessidade de novas diligências para a conclusão do presente expediente, determinei o cumprimento do despacho a fl. 355.
Ofício da CETESB, protocolado no MP em 18.07.2014, informando a fl. 373 que:
“Em atenção ao Ofício n° 333/2014/5ªPJRC/ama (Inquérito Civil n° 2929/2012), referente à suspeita de contaminação na área do cemitério municipal de Rio Claro, informamos que a situação permanece inalterada em relação ao Ofício n° 023/2014/CJP datado de 17.03.2014, ou seja, estamos aguardando a conclusão da análise que está sendo efetuada pelo Departamento de Área Contaminadas da CETESB, sobre o estudo de investigação confirmatória apresentado.
Tão logo recebamos a conclusão daquele departamento, tomaremos as providências cabíveis e encaminharemos as informações a Vossa Excelência”.
Considerando o teor da resposta da CETESB a fl. 373, pelo despacho e relatório de prorrogação de prazo para a conclusão deste inquérito civil às fls. 376/388, foi determinada a suspensão do curso deste procedimento por 60 (sessenta) dias e após o decurso deste prazo de suspensão, determinou-se a reiteração do Ofício de fl. 371 à CETESB, instruindo-o com cópias de fls. 354, 373 e 376/388.
Ofício da CETESB, protocolado no MP em 20.02.2015, informando a fl. 392 que:
“Em atenção ao Ofício n° 049/2015/5ª PJRC/ama (Inquérito Civil n° 2929/12), referente a suspeita de contaminação na área do cemitério municipal do município de Rio Claro, informamos que o Departamento de Áreas Contaminadas da CETESB ainda não concluiu a análise do estudo de investigação confirmatória da área, apresentado pela Prefeitura Municipal.
Esclarecemos que, uma vez que os documentos não se encontram na Agência Ambiental de Piracicaba, novas solicitações de informação poderão ser diretamente encaminhadas ao Departamento de Áreas Contaminadas – CA da CETESB, localizado na Av. Professor Frederico Hermann Jr n° 345 – Alto de Pinheiros – CEP 05459 – São Paulo-SP”.
Despacho do MP, proferido em 13.03.2015 a fl. 393, em consideração ao ofício da CETESB a fl. 392, suspendendo novamente o curso deste inquérito civil, por mais 60 (sessenta) dias e, decorrido este prazo, determinando a reiteração do ofício a fl. 390, com cópias de fls. 354,373,376/388 e 392, porém endereçando o ofício ao responsável pelo departamento da CETESB mencionado no ofício a fl. 392, com sede na Capital.
Ofício da CETESB, protocolado no MP em 12.05.2015, informando a fl. 400 que:
“Em atenção ao Ofício n° 049/2015/5ª PJRC/ama (Inquérito Civil n° 2929/12), referente a suspeita de contaminação na área do cemitério municipal do município de Rio Claro, informamos que o Departamento de Áreas Contaminadas da CETESB analisou o estudo de investigação confirmatória, apresentado pela Prefeitura Municipal, e concluiu que os resultados permitem classificar a área como ‘área contaminada sob investigação (ACI)´, conforme artigo 8º do Decreto 59.263/2013.
As medidas de intervenção propostas, inicialmente, pelo responsável técnico foram consideradas adequadas, entretanto, será necessária a realização da investigação detalhada da contaminação na área, com o objetivo de delimitar as plumas de contaminação no solo e nas águas subterrâneas e propor novas medidas de intervenção, caso seja necessário.
Fixou-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que o relatório da investigação detalhada seja apresentado à CETESB”.
Considerando o reconhecimento da contaminação da área onde se situa o Cemitério Municipal “São João Batista” pela própria Prefeitura do Município de Rio Claro, endossado pela CETESB; e
Considerando a necessidade de o Município de Rio Claro encaminhar a CETESB um estudo complementar detalhado da contaminação da área, para a solução do problema, fixando-se, para tanto, o prazo de 120 (cento e vinte) dias no ofício da CETESB a fl. 400, datado em 24.04.2015.
Pelo despacho e relatório de prorrogação do prazo para a conclusão deste inquérito civil (artigo 24, do Ato Normativo n.º 484/06 – CPJ), exarado em 25.07.2015 às fls. 406/420, foi suspenso o curso do presente inquérito civil até 24.08.2015 e, decorrido este prazo, determinadas as seguintes diligências:
- a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Rio Claro, com cópias de fls. 400 e 406/420, para que encaminhe ao Ministério Público cópia do novo “estudo de investigação detalhada a ser apresentado à CETESB”, no prazo de 30 (trinta) dias;
- b) a expedição de ofício ao Departamento de Áreas Contaminadas – CA da CETESB[6], com cópias de fls. 400 e 406/420, para que encaminhe ao Ministério Público o resultado de sua análise do relatório objeto do item “a”, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ofício da Prefeitura Municipal de Rio Claro, protocolado no MP em 15.12.2015, informando com documentos às fls. 425/427 que:
“… a Prefeitura Municipal de Rio Claro encaminhou solicitação de prorrogação de prazo à CETESB no dia 08 de maio de 2015, por meio do Ofício n° 101/2015 (cfr. cópia em anexo), para apresentação do relatório de investigação detalhada do Cemitério São João Batista, tendo em vista a inexistência de previsão orçamentária para a contratação dos estudos.
Em resposta, a CETESB enviou à SEPLADEMA, o ofício n° 195/2015/CPJ (em anexo), informando que a solicitação foi deferida e determinou novo prazo para apresentação do relatório que expira em 10 de novembro de 2016.”
Ofício da CETESB, protocolado no MP em 08.01.2016, informando a fl. 428 que:
“Em atenção ao Ofício n° 444/2015/5ªPJJR-ama (Inquérito Civil n° 14.0409.0002929/2012-0), referente ao cemitério municipal de Rio Claro, informamos que a Prefeitura solicitou prorrogação de prazo para apresentação do relatório de Investigação Detalhada e foi concedido prazo até 10.11.2016”.
Considerando o reconhecimento da contaminação da área onde se situa o Cemitério Municipal “São João Batista” pela própria Prefeitura do Município de Rio Claro, endossado pela CETESB; e
Considerando a necessidade de o Município de Rio Claro encaminhar a CETESB um estudo complementar detalhado da contaminação da área, para a solução do problema, fixando-se, para tanto, o termo final previsto para o dia 10 de novembro de 2016 no ofício da CETESB a fl. 428, datado em 11.12.2015.
Pelo despacho e relatório de prorrogação de prazo para a conclusão deste inquérito civil, exarado em 10.02.2016 às fls. 431/446, foi suspenso o curso do presente inquérito civil até 10.11.2016 e, decorrido este prazo, determinadas as seguintes diligências:
- A expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Rio Claro, com cópias de fls. 428 e 431/446, para que encaminhasse ao Ministério Público cópia do novo “estudo de investigação detalhada a ser apresentado à CETESB”, no prazo de 30 (trinta) dias;
- b) A expedição de ofício ao Departamento de Áreas Contaminadas – CA da CETESB[7], com cópias de fls. 428 e 431/446, para que encaminhasse ao Ministério Público o resultado de sua análise do relatório objeto do item “a”, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nova prorrogação do prazo para o término deste expediente em 01.08.2016 a fl. 449.
Ofício da Prefeitura Municipal de Rio Claro, protocolado no MP em 03.02.2017 às fls. 454/456, noticiando que:
“Cumprimentando-o, cordialmente, e em atenção ao Ofício n° 732/2016 que requisita cópia do novo estudo de investigação detalhada a ser apresentado à CETESB, sirvo-me do presente para informar a Vossa Excelência o que segue:
Conforme informações prestadas pela SEPLADEMA (Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento e Meio Ambiente), o estudo de investigação detalhada foi solicitado pela Companhia Ambiental de São Paulo – CETESB.
A gestão anterior da Prefeitura Municipal de Rio Claro solicitou prorrogação de prazo de apresentação da investigação detalhada e a CETESB/Piracicaba concedeu a dilação.
A Prefeitura Municipal de Rio Claro foi informada por intermédio do Ofício n° 195/2015/CPJ que o relatório deveria ser apresentado até o dia 10 de novembro de 2016, entretanto, os estudos propostos não foram realizados na data determinada.
Todavia, o objetivo da investigação detalhada é conhecer o tamanho da pluma, dos parâmetros anômalos, na horizontal e na vertical. Estes dados servem de subsídio para a análise de risco, indicando o polígono de restrição de captação de água. Observa-se que não existem poços de captação de água subterrânea na área de estudo, de forma que as vias de exposição direta ou indireta não se completam.
Portanto, descarta-se a possibilidade de contato dermal com o solo ou água subterrânea, não havendo risco para a população local no que se refere aos parâmetros analisados e às vias de transporte consideradas.
Contatou-se que o nível d´água variou entre 16,10 e 16,46 metros. O cálculo da condutividade hidráulica, obtido através de ensaio de permeabilidade do solo indicou permeabilidade de 1,40 X104 cm/s, valores compatíveis com as normas da CETESB L1.040 (1999) – Implantação de Cemitérios, para o tipo de solo identificado no local.
Durante a realização das sondagens, não foi verificada a presença de fase livre de necrochorume. Durante as campanhas de monitoramento e amostragem de água subterrânea, foram verificadas águas límpidas, sem aspectos de contaminação e odores.
Segundo o Relatório Técnico de Investigação Ambiental Confirmatória não há necessidade de remediação, indica ainda que se empregue a técnica de atenuação natural monitorada, tendo em vista a atividade biológica na área.
Desta maneira os esforços estão concentrados na obtenção de dotação orçamentária para a execução dos estudos solicitados, uma vez que a Lei Orçamentária Anual (LOA) foi aprovada pela gestão anterior da Prefeitura Municipal de Rio Claro.”
Certidão de decurso de prazo sem a resposta da CETESB e de decurso de prazo para o término deste expediente exarado em 09.02.2017 a fl. 457.
Considerando que a ausência de resposta da CETESB se justifica pela não apresentação do “relatório de investigação detalhada” do problema ambiental no Cemitério Municipal “São João Batista” pela Prefeitura Municipal de Rio Claro;
Considerando as dificuldades orçamentárias do Município para elaborar o referido estudo;
Considerando as justificativas da Prefeitura às fls. 454/456, informando que não há risco ao meio ambiente e à saúde humana pela ocorrência pretérita de necrochorume naquele cemitério, diante da inexistência de poços de captação de água subterrânea na área investigada, consignando ainda que se descarta a possibilidade de contato dermal com o solo ou água subterrânea, não havendo risco para a população local no que se refere aos parâmetros analisados e às vias de transporte consideradas. Acrescenta que durante as últimas sondagens não se presenciou mais a fase livre de necrochorume e nas campanhas de monitoramento e amostragem de água subterrânea foram verificadas águas límpidas, sem aspectos de contaminação e odores, concluindo que não há necessidade de remediação, indicando-se a técnica de atenuação natural monitorada, tendo em vista a atividade biológica da área.
Considerando a necessidade de avaliação pela CETESB destas informações da Prefeitura, inclusive para aferir se há necessidade ou não do prosseguimento desta investigação, uma vez que em sua última informação técnica a fl. 400 consignou que “As medidas de intervenção propostas, inicialmente, pelo responsável técnico foram consideradas adequadas, entretanto, será necessária a realização da investigação detalhada da contaminação na área, com o objetivo de delimitar novas medidas de intervenção, caso seja necessário”.
Pelo despacho e relatório de prorrogação de prazo para a conclusão deste expediente, exarado em 13.02.2017 às fls. 459/477, foi determinada a expedição de ofício à CETESB, com cópias de fls. 400, 454/456 e 459/477, para que informasse se procediam as últimas informações da Prefeitura, diante das avalições já realizadas, afastando os riscos ao meio ambiente e à saúde pública, em face do contexto atual do cemitério investigado ou se persistia a necessidade da realização de “relatório de investigação detalhada” para dirimir a questão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ofício da CETESB, protocolado no MP em 07.02.2017 a fl. 479, noticiando que:
“Em atenção ao Ofício n° 733/2016/5ª PJRC-ama (Inquérito Civil n° 14.0409.0002929/2012-0), referente ao Cemitério Municipal ‘São João Batista’, informamos a Prefeitura Municipal de Rio Claro solicitou nova prorrogação de prazo para a apresentação do Relatório de Investigação Detalhada à CETESB, embasada na indisponibilidade de recursos financeiros do município e, portanto, foi concedido o prazo até 31.07.2017”.
Ofício da CETESB, protocolado no MP em 04.04.2017 a fl. 481, noticiando que:
“Em atenção ao Ofício n° 119/2017/5ª PJRC-ama (Inquérito Civil n° 14.0409.0002929/2012-0), referente à contaminação na área do cemitério municipal de Rio Claro, a argumentação da Prefeitura Municipal foi encaminhada para análise do Departamento de Áreas Contaminadas da CETESB, assim sendo, solicitamos o prazo adicional de 90 (noventa) dias para o atendimento da solicitação”.
Certidão exarada em 10.04.2017 a fl. 481-A, comunicando o deferimento, via fone, do pedido de dilação de prazo por 90 (noventa) dias da CETESB.
Ofício da CETESB, recebida por e-mail em 09.08.2017 às fls. 483/485, noticiando que:
“Em atenção ao Ofício n° 119/2017/5ª PJRC-ama (Inquérito Civil n° 14.0409.0002929/2012-0), referente à contaminação na área do cemitério municipal São João Batista, município de Rio Claro, o qual solicita-nos que ‘…informe se procedem as últimas informações da Prefeitura, diante das avalições já realizadas, afastando os riscos ao meio ambiente e à saúde pública, em face do contexto atual do cemitério investigado ou se persiste a necessidade da realização de ‘relatório de investigação detalhada’ para dirimir a questão…´, informamos que vosso questionamento foi submetido à avaliação do Departamento de Áreas Contaminadas da CETESB que se manifestou sobre a necessidade de apresentação da investigação detalhada, a ser executada com o objetivo de delimitar a área de restrição de uso das águas subterrâneas e verificar a necessidade de outras medidas de intervenção, conforme Informação Técnica n° 028/2017/CA, de 01.08.17 (anexa).
Desta forma, após várias solicitações de ampliação de prazo feitas pela prefeitura de Rio Claro, o prazo para entrega do relatório de investigação detalhada era 31.07.2017, conforme Ofício 016/2017/CJP, endereçado a Prefeitura de Rio Claro, cuja cópia segue anexa.
Informamos ainda que, até a presente data, a CETESB não acusou recebimento do citado relatório de investigação detalhada e, portanto, aplicará a medida administrativa cabível ao caso.”
Certidão de decurso de prazo para a conclusão deste expediente a fl. 486.
Considerando o posicionamento do Departamento de Áreas Contaminadas da CETESB, entendendo necessária a apresentação de “relatório de investigação detalhada” acerca da situação atual do Cemitério Municipal “São João Batista” (fls. 483/485);
Considerando a ausência daquele relatório; e
Considerando a necessidade deste estudo, para dissipar qualquer dúvida quanto à questão de contaminação no referido cemitério.
Pelo despacho e relatório de prorrogação de prazo para a conclusão deste procedimento, exarado em 01.09.2017 às fls. 488/508, foram determinas as seguintes diligências:
- A expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Rio Claro/SP, com cópias de fls. 479, 481, 483/485 e 488/508, para que encaminhasse o relatório faltante à CETESB, bem como ao Ministério Público, com o respectivo protocolo naquela Companhia Ambiental, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ajuizamento de ação civil pública;
- A expedição de ofício à CETESB, com cópias de fls. 479, 481, 483/485 e 488/508, para que informasse se o Município de Rio Claro/SP lhe encaminhara o relatório faltante. Na hipótese negativa, qual seria a medida administrativa imposta ao caso e, se enviado, quais medidas complementares seriam exigidas e em que prazo, comunicando-se ao Ministério Público, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Ofício da CETESB, protocolado no MP em 24.11.2017 às fls. 512/514, informando que:
“Em atenção ao V. Ofício n° 464/2017/5ª PJRC-ama – Inquérito Civil n° 14.0409.0002929/2012-0, referente ao empreendimento denominado Cemitério São João Batista, operado pela Prefeitura do Município de Rio Claro, situado à Rua 16, n° 101, Consolação, em Rio Claro/SP, informamos que foi aplicado em face do Município de Rio Claro o Auto de Imposição de Penalidade de Advertência (AIIPA) n° 21004072, datado de 18/10/2017, no Processo CETESB n° 21/00819/17.
A referida penalidade foi aplicada por infração aos Artigos 2º combinado com 3º, inciso V, nos termos do parágrafo segundo do artigo 80, do inciso I do artigo 81 e artigo 93, todos do regulamento da Lei Estadual n° 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual n° 8468/76 por contaminar as águas subterrâneas com bactérias heterotróficas e Nitrato pelas atividades do ‘Cemitério Municipal São João Batista’, com base nos dados apresentados no documento intitulado ‘Relatório Técnico de Investigação Ambiental Confirmatória Cemitério São João Batista’, elaborado pela Geocia, sob a responsabilidade técnica da Geolª Gabriela Kristensen Ciantelli, CREA 5063030465-SP, ART 92221220130899347.
Fixou-se o prazo de imediato para que sejam adotadas as medidas necessárias de forma a atender aos prazos estabelecidos nas exigências técnicas apostas à folha dois (02) do citado AIIPA (Auto de Infração de Imposição de Penalidade de Advertência) que são:
1- Realizar investigação detalhada e análise de risco, efetuados com o objetivo de delimitar as plumas de contaminação no solo e águas subterrâneas, considerando a determinação de microorganismo no solo e nas águas subterrâneas, cujos resultados deverão ser interprestados por profissionais especializados, incluindo um microbiólogo, visando verificar a viabilidade de adoção de outras medidas de intervenção; prazo: 120 dias;
2- Apresentar o relatório da investigação detalhada e análise de risco, contendo cronograma para implantação de medidas de intervenção, se necessárias, e cópia da matrícula do imóvel onde está ou esteve localizada a fonte primária de contaminação – prazo: 180 dias;
3- Implantar, se necessárias, medidas de intervenção de acordo com o cronograma a ser apresentado no relatório de avaliação de risco ou no projeto de remediação, independentemente de manifestação prévia da CETESB sobre os relatórios de investigação detalhada, avaliação de risco, concepção e projeto do sistema de remediação.
4- Todas as exigências deverão ser cumpridas de acordo com o estabelecido no Procedimento para Gerenciamento de Águas Contaminadas, aprovado pela DD 038/2017/C, e publicado no Diário Oficial do Estado, de 10 de fevereiro de 2017 e disponível em: http://www.cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/sites/11/2014/12/DD-038-2017-C.pdf.”
Ofício da Prefeitura Municipal de Rio Claro – SP, protocolado no MP em 27.11.2017 a fl. 515, noticiando que:
“Cumprimentando-o, cordialmente, e em atenção ao Ofício n° 463/2017 que requisita o encaminhamento do relatório faltante à CETESB, bem como ao Ministério Público, é o presente para informar a Vossa Excelência o quanto segue:
Consoante informações prestadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, houve a captação de três orçamentos visando a contratação de empresa destinada a prestação de serviços geológicos para condução dos estudos de detalhamento da contaminação de necrochorume no cemitério São João Batista. Com base nos três orçamentos, houve a elaboração do Pedido de Contratação ao setor financeiro do Município, estando este em processo de avaliação.
Considerando que a contaminação que se pretende detalhar representa baixo risco, uma vez que não foi detectada fase líquida de necrochorume nas águas subterrâneas analisadas, que o gradiente de depuração em solo é superior a 15 metros e, por fim, que o ano de 2108 se apresenta financeiramente mais viável para a contratação de empresa especializada para a realização dos estudos necessários, requer-se a concessão de mais 120 (cento e vinte) dias para a apresentação do protocolo de estudos à CETESB, conforme requisitado.”
Considerando as obrigações e os prazos impostos pela CETESB ao Município de Rio Claro – SP, em seu AIIPA[8] n° 21004072, quanto à investigação detalhada e análise de risco, com medidas de intervenção, se necessárias, de acordo com o seu cronograma, “por contaminar as águas subterrâneas com bactérias heterotróficas e Nitrato pelas atividades do ‘Cemitério Municipal São João Batista’, com base nos dados apresentados no documento intitulado ‘Relatório Técnico de Investigação Ambiental Confirmatória Cemitério São João Batista’, elaborado pela Geocia, sob a responsabilidade técnica da Geolª Gabriela Kristensen Ciantelli, CREA 5063030465-SP, ART 92221220130899347”;
Considerando a predisposição da Prefeitura Municipal de Rio Claro – SP em apresentar os estudos necessários, requisitados pela CETESB, no prazo de 120 (cento e vinte) dias; e
Considerando o interesse do Ministério Público em acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos, visando esclarecer o quadro ambiental da contaminação constatada no Cemitério Municipal “São João Batista” e suas implicações ao meio ambiente e à saúde pública.
Pelo despacho do MP, exarado em 04.12.2017 às fls. 517/521, foram determinas as seguintes diligências:
- A expedição de novo ofício à Prefeitura Municipal de Rio Claro/SP, com cópias de fls. 512/515 e deste despacho, para que cumprisse as obrigações impostas no AIIPA n° 21004072 da CETESB, encaminhando ao Ministério Público cópia de seu estudo preliminar com o respectivo protocolo na CETESB, no prazo de 120 (dias) e o subsequente relatório e protocolo, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a demonstração subsequente das medidas de intervenção no cemitério municipal autuado, de acordo com o cronograma a ser apresentado pela referida Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, sob pena de ajuizamento de ação civil pública;
- A expedição de novo ofício à CETESB, com cópias de fls. 512/515 e deste despacho, para que informasse se o Município de Rio Claro está cumprindo as obrigações impostas em seu AIIPA n° 21004071, no prazo de 120 (cento) e vinte dias).
Ofício da CETESB, recebido por e-mail em 22.02.2018 a fl. 525, noticiando que:
“Em atenção ao V. Ofício n° 626/2017/5ªPJRC-ama – Inquérito Civil n° 14.0409.0002929/2012-0, referente ao empreendimento denominado Cemitério São João Batista, operado pela Prefeitura do Município de Rio Claro, situado à Rua 16, n° 101, Consolação, em Rio Claro/SP, informamos que o Auto de Imposição de Penalidade de Advertência (AIIPA) n° 21004072, datado de 18.10.2017, no Processo CETESB n° 21/00819/17 foi recepcionado pela municipalidade em 26.10.2017 e, portanto, encontra-se ainda dentro do prazo de 120 dias estabelecido para o atendimento à exigência técnica n° 01 do citado AIIPA.
Informamos adicionalmente que até a presente data não há, por parte da municipalidade, nenhuma solicitação de dilação dos prazos ali estabelecidos”.
Certidão de decurso de prazo para a conclusão deste expediente, exarada em 19.03.2018 a fl. 526.
Este é o relatório.
Considerando que o término do prazo de resposta da Prefeitura Municipal de Rio Claro/SP ocorrerá em 14.04.2018 (fl. 522), aguarde-se pelo período.
Decorrido este prazo, com ou sem resposta da Municipalidade, abra-se conclusão.
Por tal razão e sob os fundamentos acima, existindo, portanto, diligências pendentes para o encerramento deste inquérito civil, prorrogo o prazo deste procedimento, por mais 180 (cento e oitenta) dias, a expirar em 19 de setembro de 2018, nos termos do artigo 24, do Ato Normativo n.º 484/06 – CPJ[9].
Anote-se no SIS MP Integrado.
Rio Claro, 19 de março de 2018.
Gilberto Porto Camargo
5º Promotor de Justiça
[1] Artigo 24, do Ato Normativo n.º 484/06.
[2] Lei n° 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) – Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
[3] CAEX-MP – Centro de Apoio Operacional à Execução do Ministério Público.
[4] GEOCIA – Geologia e Engenharia Ambiental
[5] Decreto Estadual n° 473.297 de 04.12.2002 – estabeleceu o licenciamento ambiental desta atividade, dentre outros dispositivos.
[6] Com endereço a fl. 392.
[7] Com endereço a fl. 392.
[8] Auto de Infração – Imposição de Penalidade de Advertência.
[9] Ato 484/06 – CPJ – Art. 24. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável quando necessário, cabendo ao órgão de execução motivar a prorrogação nos próprios autos.