Falsidade ideológica é um tipo de fraude criminosa que consiste na adulteração de documento, público ou particular, com o intuito de obter vantagem para si ou para outrem, ou ainda para prejudicar terceiros, conforme art. 299 do Código Penal.
Para que o delito se configure, é necessário que a alteração ocorra em documento público ou documento particular verdadeiro . Ademais, a pena prevista é de até 5 anos de reclusão e multa, em caso de a falsidade ocorrer em documento público, e de até 3 anos, nos documentos particulares. [1]
É importante destacar ainda que o crimes de falsidade ideológica não se confundem com os delitos de falsa identidade ou falsificação e uso de documento falso, previstos no Capítulo III do Código Penal.
Uma questão curiosa é que se o agente falsifica documento com o intuito de enganar alguém, obtendo vantagem econômica, haverá o delito de ESTELIONATO, o qual absorve, neste caso, o delito de falsidade ideológica, conforme a súmula 17 do STJ, que traz: “ Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.” [2]
Exemplos de falsidade ideológica:
1. Mentir que está matriculado em curso para tirar carteira de estudante. [3]
2. Se uma pessoa, durante a entrevista pra retirar seu CPF ou qualquer outro documento, mentir sobre sua idade com o intuito de burlar o sistema. [4]
3. A corrente predominante assevera que alterar apenas a foto de um documento público também configura este delito.
4. Quando um professor marca presença para um aluno que não está de fato presente na aula. Neste sentido, um aluno assinar uma eventual lista de presença em nome de outrem que não está presente na aula também configura o delito de falsidade ideológica.
Fonte: Jus Brasil