No Código Penal Brasileiro, em vigor, no Título que trata dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual, nós nos deparamos com a previsão de crime de violação de direito autoral – artigo 184 – que traz o seguinte teor: Violar direito autoral: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. E os seus parágrafos 1º e 2º, consignam, respectivamente:
§1º Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, (…): Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, (…).
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, (…), produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral.
Discorrendo sobre essa espécie de crime, afirma MIRABETE:
A conduta típica do crime de violação de direito autoral é ofender, infringir, transgredir o direito do autor. O artigo 184 é norma penal em branco, devendo verificar-se em que se constituem os direitos autorais que, para a lei, são bens móveis (art. 3º da Lei nº. 9.610/98).1
Aquele que se propõe a produzir conhecimento sério, renovador do Direito, quer seja ele professor, pesquisador ou aluno, se obriga a respeitar os direitos autorais alheios. Vejamos o que diz a Constituição Federal vigente, em seu artigo 5º, XVII: aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, (…). E a devida proteção legal em legislação ordinária nós a encontramos na Lei nº. 9.610/98, mais precisamente nos seus artigos 7º, 22, 24, I, II e III, e 29, I.
Mas, se a própria Lei acima citada, nos informa, no seu artigo 46, III, que não se constitui ofensa aos mencionados direitos, à citação em livros, jornais, revistas ou em qualquer outro meio de comunicação, de trechos de qualquer obra, desde que sejam indicados o nome do autor e a proveniência da obra, aonde constataremos a incidência dessa contrafação (reprodução não autorizada) tão grave, especificamente entendida na sua forma conhecida como PLÁGIO? Exatamente no modo como o plagiário se apossa do trabalho intelectual produzido por outrem.
O plagiário recorre dolosamente aos expedientes mais sutis, porém não menos recrimináveis, e não relutam em fazer inserções, alterações, enxertos nas idéias e nos pensamentos alheios, muitas vezes apenas modificando algumas palavras, a construção das frases, a fim de ludibriar intencionalmente e assim prejudicar, de forma covarde, o trabalho original de alguém e ofendendo os direitos morais do seu verdadeiro autor.
Agindo desse modo, o plagiário tenta iludir a um só tempo tanto ao verdadeiro autor da obra fraudada, como também a quem é dirigido o seu trabalho, inclusive a coletividade como um todo, que irá absorvê-lo. Ensina-nos COSTA NETTO, discorrendo sobre o delito de plágio:
Assim, certamente, o crime de plágio representa o tipo de usurpação intelectual mais repudiado por todos: por sua malícia, sua dissimulação, por sua consciente e intencional má-fé em se apropriar – como se de sua autoria fosse – de obra intelectual (normalmente já consagrada) que sabe não ser sua (do plagiário).2
Concluindo, asseveramos que ao lado de um trabalho de pesquisa levado a efeito nos ditames das normas metodológicas cabíveis, fincado num rigor científico necessário e inafastável, deve ainda ser o mesmo revestido de uma indefectível postura ética por parte do seu autor, quer seja ele mero estudioso, professor ou aluno de graduação ou pós-graduação.
Agir com respeito perante não somente àquilo que se propõe a produzir com seriedade, mas igualmente em relação às fontes pesquisadas, às idéias consultadas, aos pensamentos, reflexões, pontos de vista, propostos em estudos e pesquisas já feitas, que recorrera para melhor ilustrar, fundamentar ou enriquecer o seu trabalho científico, é o mínimo que podemos esperar de alguém voltado para o conhecimento.
A atitude ética acompanhada da boa-fé que tanto esperamos de qualquer estudioso, aluno, professor, pesquisador, passa, necessariamente, pelo respeito ao trabalho alheio. Produzir conhecimento, sim, mas calcado na lisura e na decência, sem usurpação ou violação do produto intelectual de quem quer que seja, eis uma obrigação, um dever imposto a todo aquele que se propõe criar ou trilhar novos caminhos no mundo jurídico, através da investigação e da pesquisa científicas.
A consciência a perdurar no pesquisador sério deve advir da certeza de que o verdadeiro conhecimento precisa firmar-se – sempre – em bases éticas. E essa consciência ética lhe impõe que seja buscada e desenvolvida já nos primeiros passos da vida acadêmica. Que o aluno se habitue com a pesquisa, aprendendo a desenvolvê-la, mas sempre consciente de que não poderá se descuidar da ética. E que os professores, como estudiosos por excelência; como orientadores de pesquisas e responsáveis, direta ou indiretamente, pela iniciação científicas de seus alunos, dêem o exemplo, e venham a lembrá-los, a todo instante, do valor da ética para a produção do conhecimento.
Com os inúmeros benefícios tecnológicos do mundo moderno, sobretudo com a inserção do computador e da internet em nossas vidas, surgiram facilidades até há pouco tempo impensáveis. O pesquisador sério – aluno, estudioso ou professor – pela facilidade que tem de obter e trabalhar uma infinidade de informações disponíveis, sem sequer precisar sair de seu local de estudo, vem se beneficiado com esses avanços tecnológicos. Infelizmente, precisamos fazer uma constatação lamentável: se nos vemos beneficiados por essas comodidades, passamos, em contrapartida, a viver sob a banalização do plágio. Lamentavelmente, observamos o quanto é costumeiro se produzir conhecimento violando os direitos autorais de alguém. Vemos, pois, verdadeiros furtos intelectuais serem praticados, quase sempre de modo que gera impunidade, haja vista as dificuldades que surgem em bem caracterizarmos esses delitos.
Muitos são aqueles que não têm qualquer escrúpulo em selecionar e copiar trabalhos inteiros, trechos ou pequenos textos que pertencem a outrem, diretamente em proveito próprio, ou mesmo para comercializá-los junto a terceiros, auferindo lucros à custa alheias. Assina-os como se fossem os verdadeiros autores, e pouco se importam com as conseqüências de seus atos criminosos.
Com o advento da internet, como já dissemos antes, e as extraordinárias facilidades que ela nos legou hodiernamente, essa situação se agravou, disseminando a ocorrência desses furtos virtuais. Deparamos-nos, então, com aquele plagiador que pratica a violação em proveito de si mesmo ou de outrem, sob encomenda, comercializando trabalhos acadêmicos prontos, maquiados pela leviandade de quem assim age. Mais do que um ilícito civil, uma vez que afronta direito de personalidade do autor, constitucionalmente garantido, atingindo a sua criação intelectual, nos deparamos também com um ilícito criminal gravíssimo, coberto ainda pela inteira reprovação moral a que se sujeita aquele que pratica o plágio.
A HIPNOSE CONDICIONATIVA ESTÁ RESGUARDADA PELA LEGISLAÇÃO DE DIREITOS INTELECTUAIS
Para garantir e preservar a integridade das técnicas de Condicionamentos Mental, a mais nova linha da hipnologia mundial, ministradas nos cursos de Hipnose Condicionativa, de autoria do Prof. Luiz Carlos Crozera, o Instituto Brasileiro de Hipnologia – CNPJ: 07.621.074/0001-94, com sede à Rua Santa Terezinha, 221 – cidade de Jaú, Estado de São Paulo – Brasil, única instituição credenciada para disseminar tais técnicas, cria a Comissão de ética, constituída por pessoas idôneas, dos mais diversos segmentos profissionais, com formação técnica pelo próprio Instituto. A Comissão de Ética, quando convocada, tem autonomia para emitir pareceres técnicos e determinar providencias cabíveis para cada caso, indo de advertência até ação judicial.
Todo material didático e pedagógico, assim como artigos referentes às técnicas de Condicionamentos Mental (Hipnose Condicionativa) estão resguardadas pela Legislação Internacional de Direitos Intelectuais, registro internacional, no Ministério da Cultura de Portugal – Inspecção Geral das Actividades Culturais, Palácio Foz, Praça dos Restauradores, Apartado 2616 – Lisboa, sobnúmero 4369/2006 e averbamentos posteriores, com validade para todos os países membros da Convenção de Berna, em abril de 2007 somavam-se 163 países. Desde 1967 a Convenção é administrada pela World Intellectual Property Organization (WIPO), incorporada nas Nações Unidas em 1974. A Hipnose Condicionativa também está patenteada junto ao INPI – R.P.I. número 2170/2012 .
BIBLIOGRAFIA
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988/ obra de autoria da Editora Saraiva. Colaboração: Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 29 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002 (Coleção Saraiva de legislação).
COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no Brasil. Coordenação: Hélio Bicudo. São Paulo: FTD, 1998 (Coleção Juristas da Atualidade).
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal – parte geral. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2001.
Notas
1. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal – parte geral. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 371.
Fonte: Instituto Hipnologia