Foi criado pela Constituição de 1988. o Amparo Assistencial, cujo nome oficial é Benefício de Prestação Continuada (BPC), e regulamentado pela Lei 8.742/98, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) com caráter assistencial. Esse benefício foi instituído com o objetivo de garantir aos idosos carentes com renda mensal inferior a ¼ de salário mínimo(ao ser dividida entre os membros da família) uma renda mensal, de um salário mínimo, para sua sobrevivência.
Mesmo com sua existência há alguns anos, esse amparo assistencial ainda é muito confundido com os benefícios próprios da Previdência Social.
Entenda a diferença entre a aposentadoria por idade e o benefício assistencial a idosos.
A principal diferença entre um e outro( BPC/Loas e os benefícios da Previdência Social) está na destinação. Enquanto os benefícios previdenciários(aposentadoria por idade), são concedidos aos trabalhadores que contribuíram por determinado período para a Previdência Social, o benefício assistencial é destinado às pessoas carentes(BPC/Loas) que por sua vez, não são exigidas contribuições.
Previdência Social – Apos aprovada a Regra 85/95 , não existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no INSS. O que é exigido para esse tipo de aposentadoria é o tempo mínimo de contribuição, de 30 anos para mulheres e de 35 para homens. A regra 85/95 não muda em nada o requisito de acesso ao benefício. A nova regra traz uma nova forma de cálculo do valor do benefício, permitindo que não se aplique o Fator Previdenciário para quem atingir os pontos.
Com a nova regra, os trabalhadores vão se aposentar com 85 e 95 anos?
Não! 85 e 95 é o número de PONTOS que eles deverão atingir para se aposentarem integralmente. O número de pontos é igual à idade da pessoa mais o tempo de contribuição com o INSS. (ex: uma mulher de 53 anos que tiver trabalhado por 32 anos já pode receber aposentadoria integral. O mesmo vale para um homem de 59 que tiver trabalhado por 36 anos).
Benefício Assistencial – O Benefício da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou ao cidadão com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.
Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.
Informe-se no CRAS: o cidadão pode procurar o CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo da sua residência para esclarecer dúvidas sobre os critérios do benefício e sobre sua renda familiar, além de receber orientação sobre o preenchimento dos formulários necessários.
Principais requisitos
- Para o idoso: idade superior a 65 anos, para homem ou mulher;
- Para a pessoa com deficiência: ser pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilite o titular de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuam tal impedimento;
- Possuir renda familiar de até 1/4 do salário mínimo em vigor, por pessoa do grupo familiar (incluindo o próprio requerente). Esta renda é avaliada considerando o salário do beneficiário, do esposo(a) ou companheiro(a), dos pais, da madrasta ou do padrasto, dos irmãos solteiros, dos filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que residam na mesma casa.;
- Possuir nacionalidade brasileira;
- Possuir residência fixa no país;
- Não estar recebendo benefícios da Previdência Social.
Documentos e formulários necessários
Para ser atendido nas agências do INSS você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF, além da documentação dos componentes do seu grupo familiar.
Veja a relação completa de documentos e formulários que devem ser apresentados:
Titular:
- Documento de identificação e CPF;
- Comprovante de Residência (verificar a lista de formulários abaixo, caso não possua comprovante);
- Certidão de Nascimento ou Casamento, conforme o caso;
- Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se for o caso.
Nos casos de Benefício ao Idoso ou à Pessoa com Deficiência:
- Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
- Documentos pessoais dos membros do grupo familiar (Identidade ou certidão de nascimento quando menor, CPF, número do PIS/PASEP/NIT);
- Tutela, no caso de menores de 18 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos ou que tenham sido destituídos do poder familiar.
Representante Legal (se for o caso), apresentar:
- Documento de Identificação e CPF;
- Consulte informações sobre representação legal para ver os demais documentos conforme o caso.
Formulários
Para Benefício Assistencial ao Idoso/Portador de Deficiência
Formulários atualizados conforme Portaria 01/2015/SNAS/SPPS/INSS
- Requerimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC (Anexo IV)
- Declaração da Composição do Grupo e Renda Familiar (Anexo III)
- Declaração de Separação de Fato para Efeito de Composição do Grupo Familiar (Anexo I)
- Termo de Renúncia de Benefício em Manutenção para Acessar outro Benefício mais Vantajoso (Anexo II)
- Declaração de União Estável para Efeito de Composição do Grupo Familiar (Anexo V)
- Declaração de que o Titular do Comprovante de Residência apresentado, não compõe o Grupo Familiar do requerente (Anexo VI)
- Declaração de inexistência de documento comprobatório de Domicílio e Residência (Anexo VII)
- Declaração de Permanência de Criança ou Adolescente Beneficiária do BPC em Instituição de Acolhimento (Anexo VIII)
- Requerimento de reativação de benefício suspenso/cessado e/ou pagamento de valores não recebidos(Anexo IX)
- Requerimento de suspensão, em caráter especial, do Benefício de Prestação Continuada da Assitência Social – BPC (Anexo X)
- Requerimento de cessação do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC (Anexo XI)
Outras informações
- Comprovação da deficiência: a deficiência é analisada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS.
- Idoso em asilo: a condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ao recebimento do benefício.
- Renda da família do idoso: o Benefício Assistencial ao Idoso já concedido a um membro da família não entrará no cálculo da renda familiar em caso de solicitação de um novo benefício de Amparo Assistencial para outro idoso da mesma família.
- Concessão ao recluso: o recluso não tem direito a este tipo de benefício, uma vez que a sua manutenção já está sendo provida pelo Estado.
- Concessão ao português: o português pode ter direito ao benefício, desde que comprove residência e domicílio permanentes no Brasil.
- Deficiente contratado como aprendiz: a pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz poderá acumular o BPC/LOAS e a remuneração do contrato de aprendiz com deficiência, e terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
- Trabalho da pessoa com deficiência: a pessoa com deficiência que retornar a trabalhar terá seu benefício suspenso.
- Requerimento por terceiros: caso não possa comparecer ao INSS, o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar. Consulte também informações sobre representação legal. No entanto, o requerente deve estar presente para a avaliação social e a perícia médica.