A pena capital ainda é aplicada em muitos países, inclusive em nações consideradas desenvolvidas, mas que não encontraram uma forma de compreender e tratar questões de delitos praticados pelos seus cidadãos de forma menos cruel e desumana.
O fato é que até hoje não se comprovou que a pena de morte tenha provocado diminuição considerável dos delitos vinculados, nem que tenha impedido a atuação de pessoas na prática dos crimes cominados com essa pena capital.
No Brasil, a pena máxima para todo e qualquer delito é de 30(trinta) anos de reclusão, conforme prevê a nossa legislação, não havendo permissão para implantação da pena de morte, em única exceção nos períodos de guerras, de acordo com ao artigo 5º Inciso XLVII da Constituição Federal: –não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX. ,
Neste aspecto, assim disciplina o artigo 84 Inciso XIX, para que efetivamente seja declarada guerra:
XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
É importante ressaltar que o artigo citado não pode ser modificado, para criar a possibilidade de implantação da pena de morte, por se tratar de item constitucional contido dentro da temática dos direitos fundamentais, que são consideradas cláusulas pétreas da Carta Magna.
Historicamente, havia a aplicação de pena considerada já na primeira Constituição Brasileira de 1824, e era monstruosamente aplicada através do sistema de forca, sem não antes efetuar verdadeiro féretro do criminoso até o cadafalso, pela cidade ou pela região, para demonstrar a ação do Estado em coibir o crime de que era acusado e também para impingir o medo aos cidadãos. Entretanto, um caso emblemático noticiado como um erro mortal do Judiciário brasileiro, referente ao acusado Mota Coqueiro, que foi enforcado no lugar do verdadeiro criminoso, ensejou maiores cuidados e preocupações do ainda Império quanto à aplicação da pena capital.
Nas Constituições seguintes foram abolidas as possibilidades da existência da pena de morte no Brasil, com a exceção do período da Carta Magna de 1937, na vigência do denominado Estado Novo implantado por Getúlio Vargas, que previa em seu artigo 122, nas situações de preservação das instituições. Sendo proibida novamente a partir da nova Constituição de 1946. Outra exceção ocorreu a partir de 1969, quando foi editada a Emenda Constitucional nº 1, no período de governos militares, também corroborada pelo Decreto Lei 898 daquele mesmo ano. Entretanto, nove anos depois, em 1978, foi considerada abolida por intermédio da Emenda nº11, mantendo-se apenas para o âmbito militar, em épocas de guerra.
Na Constituição vigente, conforme já dito, não é aplicável a pena de morte, apenas no caso da exceção já apontada. Sendo certo que, conforme é sabido, a legislação penal é de competência exclusiva da União, não podendo ser objeto de qualquer legislação esparsa de qualquer ente federativo de forma autônoma, diferentemente do que ocorre em outros países, que permitem que seus estados membros ou províncias decidam no nível local, a possibilidade de aplicar a pena máxima de extinção da vida.
Um fator preocupante é que, regularmente, alguns indivíduos, sem fazerem uma análise humana e digna, bem como sem refletir sobre o respeito e a oportunidade que se deve oferecer aos demais semelhantes, defendem a aplicação da pena de morte no Brasil, sem perceber da impossibilidade jurídica e, sobretudo sem considerar os riscos de tal iniciativa. Para uma avaliação muito breve é preciso compreender alguns números produzidos pela revista Superinteressante da Abril Cultural, ainda no ano de 2001, com relação a alguns países que freqüentemente são citados como referência:
– Cerca de 90 países praticam a pena de morte.
– A França abandonou o uso da guilhotina apenas em 1981.
– A pena de morte é praticada em trinta e sete estados americanos.
– Gastam-se cerca de dois milhões e meio de dólares para se executar uma pessoa, nos Estados Unidos.
– Entre 1930 e 1996, 4220 prisioneiros foram executados nos Estados Unidos (mais da metade eram negros).
– De acordo com o Death Oenalty Information Center, a população atual, nos “corredores da morte” é constituída mais de negros e latinos.
– Até 2000 trinta e cinco condenados com retardo mental foram executados, apesar do governo federal americano e doze estados proibirem isso.
– Desde 1970, oitenta e sete americanos deixaram de ser executados por terem sidos comprovados erros em seus processos, e comprovada sua inocência pouco antes da execução.
Acrescente-se a isso, a grande utilização da pena capital em países de governos totalitários, tais como Cuba, China e Irã. Por tudo isso, e também em razão da proibição constante em cláusula pétrea, não é possível a pena de morte no Brasil sob a égide da atual Carta Magna.
Texto de Vandeler Ferreira da Silva